PL PROJETO DE LEI 912/2019
Projeto de Lei nº 912/2019
Declara de utilidade pública a Comunidade Sol da Verdade, com sede no Município de Elói Mendes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Sol da Verdade, com sede no Município de Elói Mendes.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2019.
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).
Justificação: A Comunidade Sol da Verdade, com sede no município de Elói Mendes/MG, é uma associação civil de caráter social, sem fins lucrativos, sem cunho político ou partidário, regida por estatuto próprio, de prazo indeterminado e tem por finalidade prestar serviços de relevância social e de interesse público, nas áreas de assistência social, da educação e da cultura por meio da promoção da infância, da adolescência, da juventude, de adultos e de idosos, congregando as pessoas a se unirem em defesa de seus interesses comuns, objetivando conquistar benefícios que venham melhorar as condições de vida de todos, prestando assistência e amparo à infância, à adolescência e à juventude, adultos e idosos, em condições de risco social, de modo a integrá-los na sociedade, visando preservar a sua integridade física, intelectual, moral e espirital, sem qualquer distinção de cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política-partidária, filosófica ou nacionalidade.
Sua diretoria é constituída por pessoas de reconhecida idoneidade, que realizam atividades voluntárias, inteiramente gratuita, não recebendo nenhum lucro, gratificações, bonificações ou vantagens.
A entidade atende aos requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual espero e conto com a anuência de meus nobres pares ao projeto proposto.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.