PL PROJETO DE LEI 908/2019
Projeto de Lei nº 908/2019
Acrescenta § 2º ao art. 57 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 57 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 57 – (...)
§ 2º – Os recursos administrativos que versem especificamente sobre percepção de vencimentos, benefícios, auxílios ou aposentadorias serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2019.
Deputado Doutor Paulo (Patri)
Justificação: A Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, regendo todos os processos que tramitam perante o Poder Executivo, disciplinando a questão da concessão do efeito suspensivo nos recursos desses processos. Ao analisarmos o efeito suspensivo, detectamos que o servidor, ao interpor recurso nos processos administrativos, sobretudo aqueles que versam sobre a percepção de vencimentos, benefícios, auxílios ou aposentadorias, tem automaticamente o pagamento dessas verbas suspenso até decisão final, gerando-lhe situações absurdas, por ficar sem a percepção do que lhe é de direito. Tivemos conhecimento de inúmeros relatos de servidores que passam por essa situação.
Assim, propomos este projeto de lei com o intuito de garantir ao servidor, como no caso dos atingidos pela Lei Complementar nº 100, de 2007, que, na fase recursal de processos administrativos, sobretudo nos pedidos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, seja-lhes assegurado o efeito suspensivo aos recursos, para que continuem recebendo seus benefícios e vencimentos.
Fere a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana deixar um servidor, que já está em dificuldade, seja de saúde, seja de outra natureza, sem a percepção de salário ou benefícios. Por isso, tentamos corrigir essa situação ao propor este projeto. Ademais, essa ação não gera novas despesas ao governo do Estado, pois o servidor, na maioria dos casos, já percebe as verbas, ou seja, já existe previsão orçamentária para tanto.
O projeto não encontra óbices quanto a sua constitucionalidade, não fere a competência legislativa do Poder Executivo, nem a legalidade nem a juridicidade, e sua matéria é pertinente à capacidade legislativa do parlamentar.
Diante do exposto e pela importância da matéria aludida, acreditamos na aprovação deste projeto de lei por nossos ilustres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.