PL PROJETO DE LEI 906/2019
Projeto de Lei nº 906/2019
Altera a Lei n° 14.349, de 15 de julho de 2002, que dispõe sobre a Proibição do uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 14.349, de 15 de julho de 2002 .
"Art. 1° – Fica proibido o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns e a fabricação, venda e/ou distribuição de produtos ou substâncias para esses fins, em todo o território do Estado de Minas Gerais."
Art. 2º – Dá nova redação ao art. 2° da Lei n° 14.349, de 15 de julho de 2002:
"Art. 2° –A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e máxima no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial."
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2019.
Deputado Mauro Tramonte (PRB)
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é aumentar a multa para quem utiliza o cerol em linha de pipa, e ainda incluir na mesma sanção aqueles que fabricam, vendem ou distribuem materiais e/ou substâncias para esses fins.
Atualmente a utilização ou venda do cerol, já é enquadrado como crime segundo os artigos 129, 132 e 278 do Código Penal.
Todavia, a nossa legislação mineira, previa uma multa muito branda para esses casos, haja vista o número de acidentes causados pelo uso do cerol, que vem colocando vidas em risco de morte, inclusive levando a óbito no Estado, razão pela qual, propomos o aumento em quantia superior na tentativa de coibir o uso dessas linhas cortantes.
De acordo com a FHEMIG, somente na Capital, em 2017 foram contabilizadas 25 vítimas, e em 2018 esse número aumentou para 31. Até maio deste ano, já são 5 casos desse crime.
Diante disso, e do interesse coletivo da matéria, pedimos apoio aos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.