PL PROJETO DE LEI 905/2019
Projeto de Lei nº 905/2019
Estabelece diretrizes para investimento em infraestrutura em regiões afetadas pelas concessões públicas para exploração de rodovias no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas diretrizes para investimento em infraestrutura em regiões afetadas por concessões públicas para exploração de rodovias no Estado.
Parágrafo único – Considera-se região afetada a microrregião de abrangência do trecho em concessão.
Art. 2º – Fica determinado que o governo do Estado destinará 50% (cinquenta por cento) das receitas obtidas no trecho rodoviário em obras de infraestrutura na região de abrangência da concessão.
Art. 3º – Serão priorizados os investimentos nas seguintes obras de infraestrutura:
I – pavimentação, melhoria e conservação da rodovia em seu trecho de domínio público, fora da área de concessão;
II – pavimentação de trechos de rodovias anexas à rodovia concedida para exploração;
III – construção de obras de arte de engenharia como pontes, viadutos e túneis no trecho de domínio público da rodovia concedida ou nas rodovias anexas a ela.
Parágrafo único – A priorização dos investimentos será definida por meio de audiências públicas a serem realizadas nas regiões afetadas pela concessão.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: Parece inequívoca a responsabilidade do Estado em zelar e fornecer estradas em condições decentes aos milhares de cidadãos; entretanto as parcerias entre empresas privadas e a administração pública têm trazido uma série de desafios a serem suportados pelos contribuintes, em prol de uma premissa de eficiência.
O princípio da eficiência, prevista em nossa Constituição, tem por finalidade disciplinar a atividade administrativa nos seus resultados, tornando legítimos os atos administrativos necessários para atingir essa finalidade, entre eles a concessão dos direitos de exploração do bem público, instrumentalizada por uma série de obrigações de interesse coletivo assumidas pela concessionária.
Ao assumir o ônus da eficiência, o consumidor-contribuinte e os municípios, que estão diretamente inseridos no sistema viário nacional, merecem ser ressarcidos por esse custo operacional a eles atribuídos. Assim, parece razoável e tácito que parte das receitas obtidas pela concessão do bem de uso comum reverta em prol dos cidadãos afetados pela iniciativa discricionária ao governo do Estado.
Este projeto de lei visa garantir que 50% dos recursos obtidos pelo Estado com a concessão de uma rodovia revertam em obras estruturantes que venham trazer benefício real para toda uma microrregião afetada, como continuidade da pavimentação da rodovia concedida, no trecho público onde não há condições ideais de tráfego, e ampliação da malha viária de acesso à outras regiões ligadas à rodovia concedida, trazendo desenvolvimento e minorando os custos pagos com pedágio através da obtenção de novas receitas pelos contribuintes e para construção de obras de arte de engenharia, como pontes, viadutos e anéis rodoviários.
Desejamos com essa iniciativa garantir que o investimento pago pelo cidadão de uma região seja aplicado em seu benefício, em ações e obras que possam mudar a sua realidade e trazer desenvolvimento local, gerando empregos, renda e melhorando o acesso em locais em que o investimento público ou privado em infraestrutura seria preterido por muitas décadas.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.