PL PROJETO DE LEI 898/2019
Projeto de Lei nº 898/2019
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS – para os policiais militares, os policiais civis, os membros do Corpo de Bombeiros Militar e os agentes dos sistemas prisional e socioeducativo na aquisição dos bens que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS – os policiais militares, os policiais civis, os membros do Corpo de Bombeiros Militar e os agentes dos sistemas prisional e socioeducativo na aquisição dos seguintes bens:
I – armas de fogo;
II – munição;
III – vestuário profissional;
IV – colete balístico.
§ 1º – A isenção referente aos incisos I e IV somente poderá ser concedida uma vez ao ano.
§ 2º – O proprietário das armas de fogo, munição, vestuário profissional e colete balístico poderá obter a isenção mais de uma vez ao ano em caso de crimes contra o patrimônio devidamente comprovados.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: O custo dos itens necessários ao exercício da atividade profissional relacionada à segurança pública é bastante elevado para os policiais militares, policiais civis, membros do Corpo de Bombeiros militar e agentes dos sistemas prisional e socioeducativo. Além disso, esses servidores enfrentam um quadro de remunerações defasadas, atividades estressantes e falta de segurança para exercê-las diante do perigo constante à sua integridade física e mental. Assim, este projeto de lei visa a garantir a esses servidores públicos, por meio da isenção do ICMS, a aquisição de itens de segurança próprios, com acesso facilitado. Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.067/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.