PL PROJETO DE LEI 876/2019
PROJETO DE LEI Nº 876/2019
Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária.
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
Art. 2º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas, formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria.”
Art. 3º – O inciso I do art. 5º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
I – promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentações -, inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º;”
Art. 4º – O inciso X do art. 7º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
X – receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, dentre outras, que guardem correlação com o seu objeto social;”
Art. 5º – O art. 8º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A administração da Epamig, nos termos desta lei, dar-se-á pelo Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e por uma Diretoria Executiva eleita pelo Conselho de Administração.”
Art. 6º – Ficam revogados os arts. 6º, 9º, 10, 14 e o § 1º do art. 12 da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.