PL PROJETO DE LEI 843/2019
Projeto de Lei nº 843/2019
Dispõe sobre a gratuidade de inscrição em concursos públicos estaduais para doadores de sangue no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo, emprego ou função pública no âmbito da administração direta e indireta do Estado os candidatos que, comprovadamente, sejam doadores de sangue.
Art. 2º – Para fins do caput deste artigo:
I – a comprovação da doação de sangue se fará por registro em carteira de doador ou documento que a substitua, feito por hospital, clínica, laboratório ou entidade autorizada;
II – a periodicidade mínima a ser requerida será semestral, por pelo menos quatro semestres consecutivos.
Art. 3º – A comprovação referida no art. 1º será apresentada no momento da inscrição no certame seletivo, devendo a entidade que o realizar regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva, o tratamento que será dado aos documentos comprobatórios com vistas à isenção da taxa de inscrição.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 2019.
Deputado Professor Irineu, Presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia e Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSL).
Justificação: É extremamente preocupante a falta de sangue em nosso Estado, colocando em risco várias vidas, principalmente quando acontecem algumas catástrofes que acabam por exigir um estoque maior do que o disponível para a população.
Em determinadas épocas, várias cirurgias são adiadas por falta de doação de sangue. Assim, é necessário que o poder público busque alternativas para suprir essa necessidade, e nada mais positivo que criar incentivos para as pessoas virarem doadoras.
Acreditamos que a adoção de tal medida pelo Estado, aliada a uma boa divulgação do incentivo, poderá minimizar os graves problemas que a ausência de doadores causa ao sistema de saúde do Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 874/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.