PL PROJETO DE LEI 842/2019
Projeto de Lei nº 842/2019
Determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros e pelo serviço móvel de urgência – Samu –, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As pessoas acidentadas que possuam plano de saúde deverão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência – Samu –, aos hospitais particulares conveniados, desde que a providência não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Parágrafo único – O encaminhamento será feito, caso seja possível, ao hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência, competindo ao médico da Central de Regulação, a destinação do acidentado, na forma da legislação federal.
Art. 2º – Quando a identificação do hospital privado for feita após a entrada do paciente em hospitais da rede pública, o paciente será transferido assim que seu quadro de saúde permitir e a transferência for autorizada pelo médico responsável.
§ 1º – As seguradoras e operadoras de plano de saúde deverão informar aos gestores estadual e municipais de saúde a relação dos hospitais próprios e conveniados aptos a realizar o atendimento, por região, citando as especialidades que estão disponíveis.
§ 2º – Em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado/segurado.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: O projeto de lei prevê que as pessoas acidentadas que possuam plano de saúde deverão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência - SAMU, aos hospitais particulares conveniados, desde que tal providência não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Desse modo, a proposição visa otimizar o atendimento nas emergências de hospitais da rede pública, prevenindo superlotação e prestigiando o acesso de cidadãos que não possuam plano de saúde e dependam exclusivamente desses hospitais, favorecendo que um maior número de leitos da rede pública seja disponibilizado justamente para quem não pode pagar pelo atendimento privado.
Por sua vez, o cidadão que paga pelo plano de saúde não suporta prejuízo algum, pois tem o direito de ser atendido em hospitais credenciados ao seu plano, inclusive nos casos em que seja socorrido pelo Corpo de Bombeiros. Além disso, a previsão constante do art.1º somente se aplicaria nas hipóteses em que a providência não comprometesse a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Por derradeiro, a proposição ainda evita que o SUS sofra prejuízos em razão de eventuais falhas na concretização do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, norma federal que previu a obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas do Sistema Único de Saúde no eventual atendimento de seus beneficiários que estejam cobertos pelos respectivos planos.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.