PL PROJETO DE LEI 833/2019
Projeto de Lei nº 833/2019
Altera a Lei nº 13.199, de 20 de janeiro 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 40 da Lei n° 13.199, de 20 de janeiro de 1999, os seguintes incisos VII e parágrafo único:
“Art. 40° – (…)
VII - conceder outorga para perfuração de poço artesiano em até sessenta dias contados a partir da data da solicitação, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo a que se refere o inciso VII, será concedida outorga automática ao requerente pelo período de cinco anos.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
A Lei nº 13.199, de 1999, e o Decreto nº 47.383, de 2018, estabelecem normas para licenciamento ambiental, tipificam e classificam infrações às normas de proteção do meio ambiente e também dos recursos hídricos. De acordo com o art. 112, códigos 212 e 213 do Anexo II do referido decreto, constitui infração "captar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade da mesma e extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma", acrescentando-se 10% sobre o valor base da multa para cada litro captado nos casos de captação sem outorga.
No Estado existem numerosos requerimentos de concessão de outorga pendentes, podendo o interessado estar aguardando por longo tempo sua concessão pelo Igam. Dessa maneira, fica o requerente impedido de usar o recurso hídrico solicitado e, caso venha a utilizá-lo, ficará exposto ao risco de ser autuado pela autoridade administrativa, inclusive pela Polícia Militar de Minas Gerais, o que resultará no embargo do empreendimento e na aplicação de multa pecuniária.
A demora injustificada em atender ao requerimento protocolado pelo particular é considerado como silêncio administrativo. Conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 30ª ed.), o administrado tem o direito de que o poder público se pronuncie em relação a suas petições e a administração tem o dever de fazê-lo.
Atualmente a Polícia Militar de Minas Gerais tem fiscalizado, entre outros empreendimentos, os situados em zona rural e, constatada a ausência de outorga para uso de recursos hídricos, mesmo que a solicitação tenha sido requerida e protocolada perante o Igam, lavra auto de infração e embarga a captação do recurso hídrico.
Este projeto visa estabelecer decurso de prazo no caso da concessão de outorga, a fim de garantir os direitos do interessado que aguarda por muito tempo a obtenção da autorização.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.