PL PROJETO DE LEI 83/2019
Projeto de Lei nº 83/2019
Determina a utilização preferencial de areia descartada de fundição nas obras de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nas obras públicas de construção e conservação de rodoviais e de cobertura de aterros sanitários executadas direta ou indiretamente por órgão ou entidade da administração pública estadual, será utilizada, preferencialmente, areia descartada de fundição, observadas as normas técnicas pertinentes.
§ 1º – A utilização de outra espécie de areia nas obras públicas a que se refere o caput será admitida apenas mediante justificação baseada em critérios técnicos ou econômicos.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais pertinentes.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que determina a utilização preferencial de areia descartada de fundição nas obras de construção e conservação de rodovias e de cobertura de aterros sanitários no Estado de Minas Gerais.
A temática foi objeto de projetos de lei em legislaturas anteriores, contudo, não logrou êxito em ter sua tramitação concluída. Conforme defendido nas proposições anteriores, a areia descartada de fundição constitui o maior resíduo industrial do Brasil, sendo em Minas Gerais geradas cerca de 400 mil toneladas por ano.
Nos países mais desenvolvidos, a areia descartada de fundição é aplicada como subproduto em diversos fins. No Brasil foram realizados amplos estudos durante três anos, com a participação da sociedade e dos órgãos de controle ambiental de Minas Gerais, São Paulo e do Rio Grande do Sul e do Instituto Militar de Engenharia, entre outros, que atestaram a viabilidade técnica, ambiental e econômica da aplicação da areia descartada de fundição. Esses estudos resultaram na criação da norma ABNT NBR 15.702, publicada em 6/6/2009, que normatiza o uso da areia descartada de fundição em mistura asfáltica e na cobertura diária de aterros de lixo doméstico.
O uso da areia descartada de fundição para esses fins irá proporcionar economia de recursos naturais e financeiros para o Estado, os municípios e as empresas de construção civil. Trata-se de uma atitude ecologicamente correta, que irá beneficiar toda a sociedade através do desenvolvimento tecnológico na reutilização do maior resíduo industrial do Estado, propiciando economia de recursos naturais com a redução da exploração e da retirada de areia e argila de rios e cavas; a redução de custos para as prefeituras na construção, no licenciamento e na operação de aterros sanitários, visto que elas terão receitas, no lugar de custos, para retirar a argila que é normalmente utilizada, e a redução de custos na construção de estradas.
Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.