PL PROJETO DE LEI 824/2019
Projeto de Lei nº 824/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérpretes ou tradutores de Libras nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e as empresas concessionárias de serviços públicos do Estado contarão, em seus estabelecimentos, com a presença de intérpretes ou tradutores em língua brasileira de sinais – Libras – para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único – Entende-se como Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos.
Art. 2º – Os profissionais a que se refere o caput do art. 1º deverão ter o certificado de proficiência em tradução e interpretação de Libras, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 5626, de 2005.
Art. 3º – O atendimento dos intérpretes ou tradutores em Libras se dará em conformidade com o horário de atendimento ao público nos órgãos referidos no caput do art. 1º desta lei.
Art. 4º – Os intérpretes ou tradutores presenciais atenderão as pessoas com deficiência auditiva que necessitarem da sua interpretação com a Libras em local de fácil acesso e localização do público.
Art. 5º – A violação de qualquer dos dispositivos contidos nesta lei sujeitará o infrator à sanção pecuniária no montante de 100 Ufemgs (cem unidades fiscais do Estado de Minas Gerais), podendo, em caso de reincidência, ser aplicada em dobro.
Parágrafo único – O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, definirá o órgão público responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.
Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo adotar as providências cabíveis para a execução desta lei.
Art. 7º – As despesas para a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: A Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras – e mais precisamente em seu art. 3º prescreve que as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva.
O Decreto Federal n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, por sua vez, veio regulamentar a referida lei em vários aspectos, e um deles diz respeito ao atendimento pelo Poder Público às pessoas com deficiência auditiva, como preceitua o art. 26 do referido decreto.
Nessa linha de raciocínio e em conformidade com o disposto no art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura ao Estado, como ente federativo, a competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, apresentamos esta propositura com o intuito de promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva na sociedade.
O contato com os deficientes auditivos, em muitos casos, causa constrangimentos, visto não serem eles compreendidos e não compreenderem o que está acontecendo ao seu redor, pois os órgãos públicos não têm profissionais capacitados para este fim e, assim, acabam por se sentir incapazes, desapropriados de seus direitos e da possibilidade de escolhas.
Atualmente, com a globalização pela tecnologia e pela informação, com a oficialização da Libras abre-se um novo cenário para essa camada da população, com a perspectiva de que a inclusão social realmente se concretize. Uma das formas de começar a colocar em prática tal inclusão se dará pela presença de tradutores ou intérpretes de Libras nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos, o que pretendemos viabilizar com a apresentação deste projeto de lei, que, certamente, possibilitará um atendimento com qualidade a essas pessoas que têm sido tão discriminadas e cerceadas de seus direitos. Tal medida proporcionará aos cidadãos com deficiência auditiva meios para que exerçam pessoal e diretamente seus direitos, obtendo por si próprios as orientações e informações de que necessitam em todos os órgãos e poderes do Estado.
Cabe ressaltar que a aprovação do projeto de lei em questão reafirmará a necessidade do cumprimento do Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, pois, além de beneficiar os cidadãos que vão aos departamentos públicos em busca de seus direitos, assegura o mesmo aos surdos-mudos que têm, por lei, o direito de trabalhar nesses locais e, mais, promoverá a valorização dessa profissão tão importante, que é a do intérprete ou tradutor da Libras.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.