PL PROJETO DE LEI 818/2019
Projeto de Lei nº 818/2019
Dispõe sobre os dados pessoais do consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica facultado ao consumidor o fornecimento de dados pessoais para cadastro no comércio varejista, salvo nos casos em que lei especifica.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: Os estabelecimentos comerciais estão utilizando de uma prática bastante comum, a exigência de cadastro do consumidor. No momento de efetivar o pagamento do produto, são solicitados dados pessoais, como telefone, e-mail, endereço, data de nascimento e até o CPF do cliente.
A necessidade do cadastro é justificada por alguns lojistas, outros não informam a finalidade e até insistem para que o consumidor o faça como prerrogativa da venda. Passar dados pessoais, principalmente quando não é informado o propósito do cadastro pode ser um risco para o consumidor, colocando sua intimidade, sua privacidade e até sua vida em perigo.
Uma compra realizada à vista não obriga o cliente a fornecer qualquer informação pessoal.
A legislação não permite a criação de cadastro de dados pessoais do consumidor com objetivos publicitários, como mailing e marketing. Somente se justifica se houver concessão de crédito. Mas pode ser realizado o cadastro, desde que não seja uma obrigatoriedade para o cliente. Por exemplo, em casos de recebimento de informações de promoções, descontos no mês de aniversário, entre outras vantagens do interesse do consumidor, o cadastro até pode acontecer, mas de forma espontânea.
Nesse diapasão, a Lei Federal nº 13.709/2019, dispõe sobre a proteção ao "tratamento de dados", na forma do artigo 5º, inciso X, descrevendo "tratamento" como toda operação realizada com dados pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial. Ademais, previu que os dados obtidos só poderão ser armazenados, de forma segura, sob pena de responsabilização, se houver consentimento expresso ou para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Sendo certo que, caso a norma não seja observada pelo responsável, este poderá ser penalizado de diversas formas, desde advertência a multas de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Como exemplo de legislação regulatória, citamos a portaria nº 036-DMB do Ministério da Defesa, Exército Brasileiro e Departamento de Material Bélico, que regulamenta o comércio de armas e munições, determinando o preenchimento de informações pessoais do adquirente no ato da compra. Citamos, ainda, como exemplo de obrigação legal, a legislação estadual prevista no Decreto n° 43.080/2002 (RICMS), que torna obrigatório informar na emissão de Nota Fiscal, o CPF do adquirente, sempre que compras possuam valores superiores a R$3.000,00, oportunizando ainda ao adquirente, a inclusão do CPF na Nota Fiscal nas compras em valores inferiores a R$3.000,00.
Percebe-se que a legislação vigente exige o cadastro somente em casos específicos e relevantes, diferentemente do que acontece no comércio varejista da capital mineira, que está vinculando a venda de produtos ínfimos ao fornecimento de cadastro do consumidor. Para coibir essa prática no comércio, apresentamos este projeto de lei e contamos com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.