PL PROJETO DE LEI 817/2019
Projeto de Lei nº 817/2019
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta a prática de equoterapia no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º – Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
Art. 2º – A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3º – A prática de equoterapia é orientada com observância das seguintes condições:
I – quadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;
II – programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
III – acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV – provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
V – vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
VI – garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade, nas localidades em que não exista Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU ou atendimento similar.
Art. 4º – Os centros de equoterapia somente podem operar de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento e mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e laudo técnico emitido por Médico Veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, que ateste as condições de higiene das instalações e a sanidade dos animais.
Art. 5º – Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, IV, b, desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:
I – apresentar boa condição de saúde;
II – ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
III – ser mantido em instalações apropriadas;
IV – ter garantido o seu bem-estar.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2019.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A equoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais.
É provado cientificamente que a relação entre o homem e o animal traz bem estar para ambos os seres, propiciando um sentimento afetivo capaz de transformar e superar problemas.
A equoterapia emprega o cavalo como agente promotor de ganhos a nível físico e psíquico. Esta atividade exige a participação do corpo inteiro, contribuindo, assim, para o desenvolvimento da força muscular, relaxamento, conscientização do próprio corpo e aperfeiçoamento da coordenação motora e do equilíbrio. Razões pelas quais apresenta-se o presente Projeto de Lei com o intuito de regulamentar essa importante atividade no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.