PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 8/2019
Projeto de Lei Complementar nº 8/2019
Altera a Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 249 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
"Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
(...)
VI- ao ocupante do cargo de professor que, no exercício de suas funções:
a) se aproveitar da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
b) favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
c) fazer propaganda político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
d) não respeitar o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
e) permitir que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou de terceiros, dentro da sala de aula".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: O projeto de lei em tela acrescenta dispositivo ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de modo a explicitar novas condutas que são puníveis com a pena de demissão, após o devido processo legal disciplinar já previsto na forma estatutária, assegurando o contraditório e ampla defesa ao interessado.
As condutas ora acrescidas e puníveis com a pena de demissão visam à punição dos servidores públicos que exercem o cargo de professor e que no ambiente de sala de aula, venham a se aproveitar da audiência dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias, ou mesmo venham a constranger os alunos.
A proposição em tela também alcança com a pena de demissão os professores que venham a fazer propaganda político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas, bem como aqueles que não respeitem o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções.
Entendemos que essa tem sido uma grande aspiração da sociedade brasileira, sobretudo, diante da inaceitável exploração de estudantes, principalmente jovens e adolescentes, por professores engajados em bandeiras políticas , partidárias e preferências ideológicas.
Diante de todo o exposto, solicito aos Nobres Parlamentares que se manifestem favoravelmente a este Projeto.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.