PL PROJETO DE LEI 779/2019
Projeto de Lei nº 779/2019
Altera a redação do inciso III do art. 3º da Lei 14937/2003, que dispõe sobre a isenção do IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 3º da Lei 14937/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista ou portador da Síndrome de Down, observadas as condições previstas em regulamento;”.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2019.
Deputado Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O portador de Síndrome de Down dispõe de diversos benefícios legais, por se enquadrar na categoria de portador de deficiência. Contudo, para comprovação da Síndrome, não é necessário laudo médico psiquiátrico que ateste o grau de deficiência mental, sendo possível a comprovação apenas por testes genéticos, suficiente para fins legais, uma vez que o critério para identificação da Síndrome é a alteração cromossômica, não havendo gradação objetiva, apenas mudanças na forma de manifestação. O presente projeto de lei objetiva simplificar e esclarecer a legislação vigente, explicitando o direito do portador da Síndrome de Down à isenção de IPVA, da mesma forma que ocorre com o autista, desobrigando a apresentação de laudos psiquiátricos desnecessários para a comprovação da Síndrome.
Ressalta-se que a Administração Pública, assim como as diferentes instâncias do judiciário, já reconhecem o direito do portador da Síndrome de Down às isenções tributárias, significando que este projeto não onera o Estado, nem mesmo dispõe sobre renúncia fiscal ou estrutura financeira, apenas aprimora o dispositivo, evitando burocracias excessivas e buscando efetivar os direitos desses cidadãos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 929/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.