PL PROJETO DE LEI 760/2019
Projeto de Lei nº 760/2019
Declara de utilidade pública o Conselho Central de Araxá da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Araxá.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Conselho Central de Araxá da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Araxá.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2019.
Deputado Bosco, Presidente da Comissão de Cultura e Vice-Líder do Governo (Avante).
Justificação: A Associação denominada Conselho Central de Araxá da Sociedade São Vicente de Paulo é um ente filantrópico, beneficente e sem fins lucrativos. Sua finalidade consiste em prestar, por si ou pelas Unidades Vicentinas que sejam vinculadas, serviços de relevância social e de interesse público, de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos de seus usuários, de forma planejada, continuada e permanente, na área de assistência social, de forma gratuita, proporcionando-lhes proteção social básica visando, dentre outros: propiciar capacitação profissional e colocação no mercado de trabalho aos membros das famílias assistidas; assegurar ambiente acolhedor a todos os usuários; garantir serviços de atendimento e executar programas e projetos que assegurem benefícios de proteção social básica, etc.
O estatuto da entidade ainda prevê que no desenvolvimento de suas atividades o Conselho Central de Araxá da SSVP há de observar os princípios da lealdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Em consonância com o princípio da universalidade, do qual a entidade é adepta, o Conselho Central não faz qualquer distinção quanto a etnia, nacionalidade, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso, gênero, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação dos usuários.
Ante o exposto, merece tal entidade ser declarada de Utilidade Pública Estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.