PL PROJETO DE LEI 751/2019
Projeto de Lei nº 751/2019
Altera a Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o art.23- A à Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
"Art.23-A – Havendo comunidade ou qualquer forma de habitação em zona de autossalvamento, é dever do empreendedor indenizar todos os prejuízos materiais sofridos pelas pessoas removidas, abrangendo, inclusive, a desvalorização imobiliária decorrente do risco representado pela barragem.
§ 1º – Cabe ao órgão ou entidade competente do Sisema informar as áreas em que se impõe o dever, ao empreendedor, de remoção imediata de pessoas, respeitada a vontade dos atingidos pela medida.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, nos casos de omissão, ineficiência ou dificuldade técnica do empreendedor em operacionalizar a remoção, a operação será realizada com apoio ou exclusivamente pelos órgãos públicos competentes, com todos os custos ressarcidos pelo empreendedor, na forma do art. 26 desta lei.
§ 3º – Se houver a concordância dos interessados, a obrigação prevista no caput poderá ser substituída pela nova edificação da comunidade às expensas do empreendedor, assegurando-se que as moradias construídas tenham condições condignas e apresentem, no mínimo, os padrões de tamanho, segurança, conforto e qualidade dos materiais daquelas anteriormente desocupadas.
§ 4º – Cabe ao empreendedor indenizar na forma do caput todos os atingidos que não manifestarem interesse pela obrigação alternativa constante do parágrafo anterior.
§ 5º – Enquanto as obrigações previstas no caput e no §3º não forem integralmente adimplidas, caberá ao empreendedor arcar diretamente com as despesas de aluguel das pessoas atingidas.
§ 6º – Nas hipóteses em que o risco representado pelo rompimento de barragem causar prejuízo à atividade profissional ou econômica exercida pelos atingidos, inviabilizando-a, ainda que temporariamente, caberá ao empreendedor arcar diretamente com todas as despesas exigidas para a satisfação das necessidades básicas dos prejudicados, até o restabelecimento da atividade econômica ou profissional, sem prejuízo da reparação integral dos danos patrimoniais havidos, a ser apurada ulteriormente.
§ 7º – Enquanto o empreendedor não se desincumbir do dever de reconstrução das edificações necessárias à prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais e postos de saúde, caberá a este arcar diretamente com a majoração das despesas que o poder público suportar para o fornecimento, em condições adversas, de qualquer serviço essencial à população.
§ 8º – É dever do empreendedor assegurar que, durante o período de reedificação da comunidade, não haja interrupção das atividades escolares por período superior a 30 dias, interregno dentro do qual caberá a este prover estrutura adequada para a continuidade das atividades escolares até que realize a reedificação, de forma prioritária, de escolas e demais obras necessárias à prestação de serviços essenciais à comunidade.
§ 9º – É dever do poder público manter, às expensas do empreendedor, um cadastro atualizado de toda a população residente em área situada dentro dos limites da mancha de inundação, a fim de armazenar as informações necessárias à integral reparação de danos, em caso de rompimento.
§ 10 – A reparação dos danos patrimoniais na forma desta lei não exime o empreendedor do dever de indenizar todos os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos prejudicados, sobretudo pela lesão ao vínculo psíquico entre o atingido e a localidade em que residia".
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: A Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, instituiu uma nova política estadual de segurança de barragens, representando um inegável avanço na proteção ambiental dentro do Estado de Minas Gerais.
Todavia, esse avanço ainda representa uma tímida conquista rumo à construção de uma robusta legislação ambiental para a proteção do meio ambiente e das populações direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais.
Diferentemente da política estadual de segurança de barragens, em que o advento da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019 foi marcado por uma tramitação célere, os projetos de lei destinados à criação de uma política estadual dos atingidos por barragens ainda se encontram em fase inicial de tramitação.
A par dessa realidade, destaca-se ainda que o conjunto da legislação ambiental pátria se revelou deficitário frente aos recentes danos desencadeados pela atividade minerária no Estado de Minas Gerais, contexto em que se avulta o vácuo legislativo quanto a proteção das comunidades em zona de autossalvamento, e, igualmente, a ausência de regras específicas para disciplinar a reparação civil nessa situação peculiar.
Considerando os novos desafios ambientais do séc. XXI e que a tutela jurídica das comunidades em zona de autossalvamento não se satisfaz com a criação de normas que versem sobre uma única esfera de responsabilidade pelos danos ambientais, a presente proposição, ao trazer regramento mais abrangente, pretende reacender o debate sobre a matéria, buscando, ao final, que se proteja essa população que reside em áreas de elevado risco de dano ambiental.
Nesse sentido, ao tratar da competência para legislar sobre o dano ambiental, José Afonso da Silva enfatiza a dificuldade encontrada na interpretação do art.24, inciso VIII, da Constituição Federal. Pontua que, para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a única responsabilidade albergada pelo referido dispositivo seria a administrativa, eis que os demais tipos de responsabilidade estariam submetidos à competência legislativa privativa da União.
No entanto, pondera o brilhante autor que:
"(…) a redução feita pelo ilustre Professor acaba por inutilizar o dispositivo. Para ser uma inovação, como o Mestre reconhece, não pode dispor só sobre a responsabilidade administrativa, porque legislar sobre esta é inerente à competência administrativa de todas as unidades estatais autônomas, sem necessidade de previsão constitucional específica".
"A interpretação não pode esvaziar o preceito. Algum sentido há de sobressair do texto em função de sua inserção no conjunto de regras sobre a competência legislativa concorrente. Uma das consequências dessa inserção pode ser mesmo a de abrir uma exceção à competência exclusiva da União para legislar sobre responsabilidade civil e criminal, de sorte que, tratando-se de dano ao meio ambiente, os Estados e o Distrito Federal também foram facultados a fazê-lo. Mas a natureza da competência concorrente condiciona duplamente essa faculdade"¹ .
Dessa forma, considerando a situação de grave risco presente em inúmeras comunidades em zona de autossalvamento e o vácuo legislativo ambiental quanto ao tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposição.
¹ SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. 309 p.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 303/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.