PL PROJETO DE LEI 750/2019
Projeto de Lei nº 750/2019
Dispõe sobre campanha para inclusão das pessoas com deficiência nas escolas públicas e privadas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, campanha de conscientização da importância e necessária inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas, com os seguintes objetivos:
I – prevenir e combater o preconceito nas escolas;
II – proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
III – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV – estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;
V – promover a integração entre escola e comunidade escolar;
VI – garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.
Art. 2º – A campanha ora instituída, de caráter educacional, será promovida, anualmente, por intermédio de parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, podendo ser firmados convênios com a rede de ensino privada para atender aos seus objetivos.
§ 1º – Para implementação desta campanha as Secretarias Estaduais indicarão equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.
§ 2º – A equipe multiprofissional deverá ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão e educação especial, assessor jurídico e técnicos da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º – Os responsáveis pela realização da campanha descrita no artigo 1º, tomando conhecimento de direitos das pessoas com deficiência que forem ameaçados ou violados, deverão orientar o encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas aos órgãos competentes.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2019.
Deputado Duarte Bechir, Presidente da Comissão de Redação e Vice-Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PSD).
Justificação: O presente projeto tem como objetivo instituir uma campanha para ampliar a inclusão dos alunos com deficiência nas escolas públicas do Estado, tendo como fundamentação a Lei Federal no 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, no seu artigo 4º, estabelece que “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
As escolas são os meios com maior alcance para promover a inclusão e, consequentemente, combater a discriminação das pessoas com deficiência. São um dos principais lugares onde o ser humano forma sua opinião e convicções que o acompanharão por toda a vida.
Segundo dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no censo demográfico de 2010, o Brasil possuía cerca de 45.606.048 pessoas com algum tipo de deficiência – visual, motora, mental ou intelectual, o que representava 23,9% da população total com deficiência no Brasil.
A responsabilidade do Estado diante dos números e das necessidades e especificidades dessa parcela da população brasileira impulsionaram a elaboração de uma ampla legislação referente ao tema e aos interesses das pessoas com deficiência.
Entretanto, mesmo reconhecendo que temos no Brasil uma ampla base legal, que assegura às pessoas com deficiência direitos e garantias no atendimento a todas as suas necessidades, sendo essa legislação considerada uma das melhores no mundo, ainda não conseguimos garantir a essa parcela da população todos os seus direitos.
Todas as lutas empreendidas por segmentos da sociedade civil, do Governo, das famílias e das próprias pessoas com deficiência não foram capazes de superar os obstáculos que decorrem da falta de conhecimento e da falta de informação que gera a ignorância e impede o avanço desejado nas ações e a efetivação da igualdade de direitos para todos.
Portanto, iniciativas como a proposição em apreço, contribuem e muito para garantir, na prática, a observância de todos os direitos estabelecidos nas legislações que tratam do tema.
Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, conclamo-os a convertê-la em Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.