PL PROJETO DE LEI 717/2019
Projeto de Lei nº 717/2019
Esta lei regulamenta a estrutura da escola domiciliar dentro do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É admitida a educação domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta lei.
Art. 2º – A opção da modalidade de ensino pode ser realizada a qualquer tempo e, em sendo o caso, comunicada expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado.
Art. 3º – É assegurada isonomia de direitos entre os estudantes na educação escolar e na educação domiciliar.
Parágrafo único – A isonomia se estende para os pais ou responsáveis pelos estudantes, que deverão ter garantidos todos direitos aos serviços públicos municipais.
Art. 4º – Os optantes pela educação domiciliar devem declarar sua escolha à secretaria de educação.
Art. 5º – O recebimento da declaração pela autoridade competente implica a autorização para a educação domiciliar nos termos do artigo 209, inciso II, da Constituição Federal.
I – As famílias que optarem pela educação domiciliar devem manter registro das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresentá-los sempre que requerido pelo poder público.
II – A matrícula em instituição de apoio à educação domiciliar supre o requisito do paragrafo anterior.
Art. 6º – As crianças e adolescentes educadas domiciliarmente serão avaliadas através de provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação nos termos do artigo 38 da lei 9394/96 das diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 7º – A fiscalização das famílias optantes pela educação domiciliar será realizada:
I – Pelo Conselho Tutelar da localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial ao da convivência comunitária;
II – Pelas Secretarias de Ensino, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo mínimo estabelecido.
Art. 8º – A escolha dessa modalidade de ensino, supre a necessidade de registro de presença em instituto de ensino.
Art. 9º – Essa lei entra em vigor no prazo de 90 dias da data da publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2019.
Deputado Bartô
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo permitir a prática de Educação Domiciliar, já popularizada em vários países como Estados Unidos, Canadá e Austrália. Esse método, também conhecido como homeschooling, se torna uma alternativa para muitas famílias, em um país onde o ensino se faz tradicionalmente por via da educação escolar. Atualmente, Minas Gerais, abrange 12% das famílias que optaram por essa via, e por isso é necessário proteger a soberania dos pais sobre a criação e educação dos filhos, respeitando as suas escolhas.
No âmbito jurídico brasileiro, a educação domiciliar não é regulada de forma expressa, sendo assim os pais que optam por essa educação estão nas mãos do Poder Judiciário. O assunto foi tratado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário 888.815, onde não declarou a inconstitucionalidade, mas ressaltou a ausência de lei reguladora o que impossibilita a utilização do modelo. O objetivo dessa lei é suprir essa lacuna legal. Dentro da Constituição Brasileira, o Homeschooling, tem seu alicerce no artigo 229 que dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.”.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro dá força de Norma Constitucional para Tratados Internacionais ratificados pelo Congresso Nacional. Deste modo, a Declaração Universal de Direitos Humanos em seu artigo 23, estabelece que “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos”, bem como a Convenção Americana dos Direitos Humanos, dispõe em seu artigo 12.4 que “Os pais, e quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”. Assim sendo, esses artigos assumem superioridade sobre leis ordinárias, como o ECA e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Por fim, a Constituição Brasileira em seu artigo 24, inciso IX que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”. Ademais, o parágrafo terceiro deste mesmo artigo, estabelece competência legislativa plena para os Estados e Municípios, caso a União permaneça silente sobre regras gerais. Deste modo, como o governo federal, até o momento, não se manifestou sobre a questão da educação domiciliar, é competência plena desta casa legislar sobre esse assunto.
Diante disso, é perfeitamente possível a regulamentação em âmbito estadual, diante da omissão da União Federal sobre o assunto, além do mais, como exposto, o projeto se mostra emoldurado dentro dos limites constitucionais. Entendemos como uma importante medida para atender os anseios da população mineira, respeitando sempre a pluralidade de caminhos que cada família pode optar quando se trata de educação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 713/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.