PL PROJETO DE LEI 713/2019
Projeto de Lei nº 713/2019
Dispõe sobre a educação domiciliar no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas as diretrizes da educação domiciliar no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Considera-se educação domiciliar a modalidade de ensino solidaria em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, ficando a cargo do Estado apenas o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes.
Art. 3º – A opção pela educação domiciliar é exclusiva dos pais ou responsáveis e será exercida através de registro na Secretaria Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais ou em Entidade de Apoio à Educação Domiciliar (EAED).
Art. 4º – O registro automaticamente dispensará a necessidade de matrícula em escola de ensino regular, emitido Certificado de Educação Domiciliar (CED).
§ 1º – O Certificado de Educação Domiciliar (CED) a que se refere o caput deste artigo servirá como instrumento de comprovação de matrícula e regularidade educacional para todos os fins de direito.
§ 2º – O Certificado de Educação Domiciliar (CED) poderá ser emitido pelas Entidades de Apoio à Educação Domiciliar.
§ 3º – A opção pela educação domiciliar poderá ser realizada e renunciada a qualquer tempo, a critério exclusivo dos pais ou responsáveis.
Art. 5º – As famílias que optarem por essa modalidade de ensino terão garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação estadual, sendo assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes da educação escolar e da educação domiciliar.
Parágrafo único – Fica assegurado aos estudantes registrados na modalidade educacional prevista neste Lei o direito à meia entrada em transporte público, salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento e todos os demais direitos garantidos aos alunos regularmente matriculados no sistema estadual de ensino.
Art. 6º – Os pais ou responsáveis têm o dever de proporcionar aos seus filhos ou tutelados a convivência comunitária necessária ao adequado desenvolvimento social.
Parágrafo único – Os estudante em educação domiciliar terão garantida a sua participação em todos os eventos destinados aos estudantes das escolas públicas estaduais, a exemplo das feiras, olimpíadas e cursos extracurriculares.
Art. 7º – Os estudantes domiciliares têm o direito de obter as certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem na educação básica, as mesmas que forem aplicadas para avaliar estudantes matriculados em escolas públicas e particulares.
§ 1º – Em cumprimento ao disposto no caput, as avaliações e certificações serão aplicadas de acordo com os seguintes ciclos de aprendizagem:
I – Conclusão do 2º ano do Ensino Fundamental I;
II – Conclusão do Ensino Fundamental I;
III – Conclusão do Ensino Fundamental II;
IV – Conclusão do Ensino Médio.
§ 2º – Alternativamente, os estudantes poderão ser inscritos, à escolha dos pais ou responsáveis legais, em Entidades de Apoio à Educação Domiciliar que ofereçam avaliações para essa modalidade de ensino.
§ 3º – O rendimento do estudante será verificado com base nos conteúdos correspondentes aos ciclos mencionados no § 1º.
§ 4º – O desempenho satisfatório garante ao estudante domiciliar a certificação do respectivo ciclo de aprendizagem ao qual foi submetido em avaliações; em caso de desempenho insatisfatório, a certificação não será concedida.
§ 5º – As Entidades de Apoio à Ensino Domiciliar (EAED) são responsáveis pela manutenção dos dados avaliativos, sendo garantido à Secretária Estadual de Educação e demais órgãos públicos competentes o amplo acesso à informações domiciliares.
Art. 8º – O Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, deverá realizar o cadastro das famílias que optarem pela educação domiciliar.
§ 1º – A Secretaria Estadual de Educação emitirá documento de identificação relativo aos estudantes registrados na modalidade educação domiciliar, que servirá como instrumento de comprovação de regularidade escolar, para efeitos das garantias dispostas no paragrafo único do artigo 5º desta Lei.
§ 2º – As famílias optantes pela educação domiciliar poderão se cadastrar, à sua livre escolha, junto a uma Entidade de Apoio à Educação Domiciliar (EAED), que fará o cadastro em seu banco de dados e posteriormente encaminhará à Secretaria Estadual de Educação.
Art. 9º – As associações, instituições educacionais e organizacionais de educação domiciliar, com ou sem fins lucrativos, que desejarem, poderão se cadastrar junto à Secretaria Estadual de Educação como Entidades de Apoio à Educação Domiciliar (EAED).
§ 1º – As Entidades de Apoio à Educação Domiciliar (EAED) cadastrada na Secretaria Estadual de Educação servirão como instituição privada de apoio aos pais de educandos em ensino domiciliar.
§ 2º – As Entidades que se refere o caput deste artigo poderão registrar alunos em educação domiciliar em seu banco de dados, que será posteriormente encaminhado a Secretária Estadual de Educação.
§ 3º – A Secretaria Estadual de Educação, além de credenciar as Entidades de Apoio à Educação Domiciliar (EAED), receberá e manterá atualizado, eletronicamente, o banco de dados de estudantes domiciliares mantidos por essas entidades.
§ 4º – As Entidades de Apoio à Educação Domiciliar (EAED) são responsáveis pela manutenção dos cadastros dos estudantes em educação domiciliar.
§ 5º – Os estudante cadastrados em uma Entidades de Apoio `Educação Domiciliar (EAED) serão supervisionados pela entidade.
§ 6º – As Entidades de Apoio à Educação Domiciliar (EAED), que optarem pela realização de avaliações periódicas, são responsáveis pela manutenção dos dados avaliativos, sendo garantido à Secretaria Estadual de Educação e demais órgãos públicos competentes o amplo acesso às informações avaliativas.
Art. 10 – Os pais ou responsáveis deverão manter registro das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresentá-las, caso requerido pelo Poder Público.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 12 – Eta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2019.
Deputado Léo Portela, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta e Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PR).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.