PL PROJETO DE LEI 700/2019
Projeto de Lei nº 700/2019
Proíbe a castração química de cães no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a castração química de cães e gatos no Estado.
Parágrafo único – Entende-se por castração química, para os efeitos desta lei, o procedimento químico-farmacológico que promove alterações nas estruturas ou fisiologia do aparelho reprodutor do cão ou do gato e, consequentemente, causa disfunção reprodutiva com o objetivo de gerar infertilidade ou esterilidade.
Art. 2º – Fica vedada a comercialização e a utilização no Estado de produtos químicos e farmacológicos destinados à castração química de cães e de gatos.
Art. 3º – O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei acarretará a apreensão e a aplicação de multa de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por unidade do produto medicamentoso destinados à castração química de cães e gatos encontradas no estabelecimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: A castração química é o procedimento químico-farmacológico que promove alterações nas estruturas ou fisiologia do aparelho reprodutor do cão ou do gato, de ambos os sexos e, consequentemente, causa disfunção reprodutiva com o objetivo de gerar infertilidade ou esterilidade. Os métodos de castração química incluem, entres outros, os imunocontraceptivos, métodos hormonais, esterilizantes químicos inorgânicos como cloreto de cálcio, gluconato de zinco neutralizado por arginina, etc.
Esse método tem se tornado uma prática em algumas localidades de nosso País, sob o argumento de que é necessária a redução da população canina de rua e de que seus custos são menores que a castração cirúrgica. No Brasil, atualmente o método está sendo utilizado em cães, pois já há um produto específico para essa espécie aprovado pelo Ministério da Agricultura. Este produto foi aprovado no Brasil apesar de seu estudo ser simplista e diminuto. Um número extremamente reduzido de cães e poucas amostras de efeitos do produto foram avaliados no estudo que levou a sua aprovação. Trata-se de uma pesquisa pouco rigorosa para padrões científico-metodológicos sérios. Para se fazer uma analogia, caso fosse para uso humano, um produto farmacêutico jamais seria ou será liberado em larga escala após testes em pouquíssimas pessoas. Por que para animais poderia ser, como foi o caso desse produto já aprovado para cães no Brasil? Estudos internacionais mais amplos sobre castração química, relacionados a produtos semelhantes (gluconato de zinco) e diferentes do aprovado no Brasil, demonstram que ocorreram complicações mais graves e que houve menor eficácia nos animais submetidos a castração química em comparação com a castração cirúrgica, tanto em cães quanto em gatos, machos ou fêmeas (Levy et al., 2008; Kutzler and Wood, 2006; Jana and Samanta, 2011; Barnett, 1986; Massei and Miller, 2013; Rosado, 2009; Immegart and Threlfall, 2000; Vargas-Pino et al., 2013; Griffin et al.,2004; entre outros autores). Diante da ampla diversidade de efeitos adversos mais sérios verificados por inúmeros pesquisadores nos procedimentos de castração química em cães e gatos, machos e fêmeas, faz-se necessário proibir em nosso estado a comercialização e o uso de produtos destinados a castração química em cães e gatos de ambos os sexos. Busca-se assim protegê-los tanto dos riscos do produto já aprovado no País, como de outros produtos destinados à castração química que venham a ser autorizados no futuro, já que sobre todos produtos conhecidos mundialmente para castração química existem pesquisas que demonstram sérias reações adversas e riscos à segurança e ao bem-estar dos animais submetidos a tal procedimento.
Para ilustrar a variedade de reações adversas observadas na castração química seguem alguns exemplos. Ao realizar, a castração química com gluconato de zinco, as reações adversas foram mais severas e exigiram cirurgias reparadoras mais extensas do que na castração convencional cirúrgica (Levy et al., 2008). Foram reportadas, após o uso de injeções intratesticulares para castração química, reações adversas locais e sistêmicas, como inchaço do escroto, dermatite e ulceração do escroto, automutilação do escroto, inchaço do prepúcio, vômito, diarreia, anorexia, letargia e leucocitose (Kutzler and Wood, 2006; Jana and Samanta, 2011). Em outro estudo, usando-se um imunocontraceptivo para castração química, ocorreram reações adversas, como sérios abscessos no local da injeção (Massei and Miller, 2013; Rosado, 2009). Pesquisa com fêmeas no México constatou a ocorrência de atrofia muscular e alterações metabólicas associadas às funções renal e hepática em cadelas testadas com produto destinado à castração química, e pesquisas anteriores com o mesmo produto causaram reações adversas ainda mais severas (Vargas-Pino et al., 2013). Em estudo com uso de injeção intratesticular em gatos, foi verificada a ocorrência de dor e inchaço escrotal que persistiram por semanas (Jana and Samanta, 2011). Trata-se de amplo número de relatos sobre as mais variadas reações adversas, muitas de maior gravidade. Essa preocupante situação torna imprescindível a proibição de tal procedimento em nosso estado, sob a justificativa do princípio da precaução e da garantia da segurança e do bem-estar animal, pois trata-se de vidas que dependem de nossa proteção.
Eventual praticidade (questionada por muitos) ou menor custo (que nem sempre ocorre) da castração química não podem justificar a exposição dos animais a riscos diversos contra sua vida, segurança e bem-estar, ou comprometer e gerar descontroles nos programas de esterilização em massa devido à sua baixa efetividade. A Lei nº 13.426, de 2017, determina que o controle da natalidade de cães e gatos em todo o território nacional deve ser feito mediante esterilização permanente por cirurgia ou por outro procedimento que garanta eficiência (castração química não garante), segurança e bem-estar ao animal (castração química também não garante).
O fato é que a castração de animais domésticos pelo método cirúrgico proporciona bons e inequívocos resultados, sem quaisquer dúvidas ou discussões em aberto. Trata-se de procedimento ampla e internacionalmente reconhecido como altamente eficaz e que garante a segurança e o bem-estar ao animal submetido ao mesmo, o que não ocorre no caso da castração química.
Até que seja desenvolvido (o que pode ou não ocorrer) um produto para castração química, ampla e indiscutivelmente reconhecido como altamente eficaz e que garanta a segurança e o bem-estar do animal, não poderemos permitir que esse método de controle populacional continue a ser utilizado em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.