PL PROJETO DE LEI 635/2019
Projeto de Lei nº 635/2019
Altera a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, dispondo sobre a regulamentação da construção de dispositivo flutuante destinado à pesca amadora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 5º da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso VII:
“Art. 5º – ...
VII – tablado: o dispositivo fixo, assim considerado aquele ancorado nas margens das águas ou no leito aquático, ou dispositivo flutuante, assim considerado aquele construído sobre boias, destinado ao suporte físico da atividade pesqueira amadora”.
Art. 2º – O art. 7º da Lei n.º 14.181, de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas:
I – à construção e à utilização de tablados fixos destinado à atividade de pesca amadora;
II – à permissão, à restrição e à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira;
III – à fiscalização dos atos de pesca, da guarda, da comercialização e transporte do produto;
IV – à fiscalização, no âmbito da competência estadual, da construção e da utilização do dispositivo flutuante a que se refere o inciso I".
§ 1º – A construção ou a utilização de tablado flutuante destinado à atividade de pesca amadora com área não superior a vinte metros quadrados independe de registro ou autorização.
§ 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho. petrecho e equipamento de pesca licenciado.
Art. 3º – O caput do art. 19 da Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com o inciso IX:
“Art. 19 – ...
IX – a construção e a utilização de tablado fixo em desacordo com as normas a que se refere o art. 7º”.
Art. 4º – O caput do art. 20 da Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso VII:
“Art. 20 – ...
VII – a interdição e a demolição de tablados fixos".
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2019.
Deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB)
Justificação: Pretende-se, com o projeto de lei ora apresentado, regulamentar a construção de tablados destinados ao suporte das atividades de pesca amadora nos rios mineiros. Esses dispositivos, que podem ser fixos ou flutuantes, contribuem, ao contrário do que se pode pensar no senso comum, para preservação das margens dos rios e do meio ambiente.
Os tablados flutuantes, aqueles que são construídos sobre boias, em nada afetam o leito ou o curso dos rios, pois movimenta-se de acordo com o volume das águas. Os tablados fixos, por sua vez, ainda que estejam ancorados no leito ou nas margens, ao direcionarem a atividade pesqueira para um único ponto geográfico específico, contribuem para diminuir ou eliminar o pisoteamento das margens em áreas potencialmente maiores.
A ausência de regulamentação, que se pretende suprir por meio dessa proposição, afeta, portanto, não apenas as atividades lícitas da pesca amadora permitida, como também a proteção ambiental. Contamos, assim, com a aprovação pelos ilustres colegas nessa Assembleia.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.