PL PROJETO DE LEI 606/2019
Projeto de Lei nº 606/2019
Altera a Lei nº 22.098, de 4 de maio de 2016, que dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 22.098, de 4 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg ao beneficiário que optar pelo previsto no art. 1º terá seu término no dia 31 de dezembro de 2022.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Os servidores públicos afetados pela Lei Complementar nº 100, de 2007, que perderam a designação ou se aposentaram pelo INSS ficaram descredenciados do plano de saúde do Ipsemg, com o qual contribuíram por vários anos, e ficaram privados dos atendimentos médico, hospitalar e odontológico, como: consultas, cirurgias, fisioterapias, quimioterapias e vários outros, que foram cancelados pelo próprio instituto.
Tendo em vista que esses servidores não deram causa ao seu descredenciamento do Ipsemg e que, por isso, poderão recolher através de documento de arrecadação estadual – DAE – a contribuição previdenciária pelo regime próprio para ser atendidos em suas demandas de saúde por esse instituto, impõe-se, pelas razões expostas, a prorrogação do prazo para pagamento da DAE, com os benefícios daí decorrentes, até 31/12/2022, ou que tal benefício, para os servidores e seus dependentes, seja por prazo indeterminado.
Justifica-se a necessidade desta lei, visto que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4876 não julgou a inconstitucionalidade do Ipsemg. Ademais, esse instituto recebeu todas as contribuições previdenciárias através dos descontos mensais em contracheques. Entendemos, por essa razão, que o instituto continua responsável pelos referidos atendimentos aos servidores e dependentes que deles necessitam.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 406/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.