MSG MENSAGEM 6/2019
Mensagem nº 6/2019
(Correspondente à Mensagem nº 6 de 4 de janeiro de 2019)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar totalmente, por ser inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 24.208, que acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia, e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, concluo, amparado pelo inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto total à proposição, pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
A proposição de lei que acresce o art. 2º-A na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, visa instituir a prescrição intercorrente em processo administrativo de constituição de crédito não tributário estadual. Entretanto, nos moldes em que se encontra a proposição de lei referida, constatou-se alguns pontos que me levam a opor veto total, nos termos da manifestação da – SEF.
Apesar de reconhecer o mérito da proposição, que visa dar maior eficiência à tramitação dos processos administrativos, considerando o cenário de calamidade financeira que atinge o Estado desde o ano de 2016, não nos parece prudente a possibilidade do perecimento de significativo montante de recursos públicos relacionados à constituição do crédito não tributário estadual.
O estabelecimento de prazo prescricional de três anos, sem o devido planejamento e estruturação, é insuficiente para que os órgãos efetivem a constituição de créditos não tributários estaduais, cujo valor estimado alcança um montante de R$2.286.526.441,06 (dois bilhões duzentos e oitenta e seis milhões quinhentos e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e seis centavos).
Considerando a atual capacidade de análise e respectiva constituição definitiva do crédito não tributário, 64% (sessenta e quatro por cento) desse montante restaria prejudicado. Apenas quanto à Fundação Estadual do Meio Ambiente, o prejuízo abarcaria três mil autos de infração, perfazendo um total de R$14.990.088,45 (quatorze milhões novecentos e noventa mil oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sem atualização de valor.
Ademais, sob o prisma da constitucionalidade, verifica-se a ocorrência de vício na deflagração do processo legislativo no que concerne à atribuição de responsabilidade funcional a servidor público, uma vez que a competência para dispor acerca do regime jurídico dos servidores públicos é privativa do Governador, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado.
Por fim, informo que será instituído Grupo de Trabalho destinado a promover estudos relativos aos processos administrativos de constituição de créditos não tributários, com a participação da Assembleia, de modo que seja possível discutir a melhor forma de se tratar um assunto tão importante ao cidadão.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar totalmente a proposição em questão, por considerá-la inconstitucional e contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
– À Comissão Especial.