PL PROJETO DE LEI 59/2019
Projeto de Lei nº 59/2019
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos prisionais no Estado proibidos de realizar revista íntima nos visitantes, sendo que os procedimentos de revista se darão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – estabelecimentos prisionais: as unidades de reclusão, detenção, internação de menores, encarceramento provisório, manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida de segurança;
II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III – revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:
a) despir-se;
b) fazer agachamentos ou dar saltos;
c) submeter-se a exames clínicos invasivos.
Art. 3º – Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido a revista mecânica, a qual será executada em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:
I – scanner corporal;
II – detectores de metais;
III – aparelhos de raios X;
IV – outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.
§ 1º – As gestantes e as pessoas portadoras de marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento, sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.
Art. 4º – Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificados durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, entre os mencionados no art. 3º da presente lei;
II – persistindo a suspeita prevista do caput deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;
III – caso insista na visita, o visitante será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.
§ 1º – Na hipótese de confirmação da suspeita descrita no caput deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à delegacia de polícia para as providências cabíveis.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: Preliminarmente é importante salientar que o art. 24, inciso I, da Constituição Federal, confere aos estados competência para legislar concorrentemente sobre direito penitenciário, o qual consiste no "conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário".
A Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, define as diretrizes para o sistema prisional brasileiro e, em seu art. 41, inciso X, assegura ao preso o direito à visitação e ao contato com familiares e amigos.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição dos direitos fundamentais. É preciso lembrar que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto, será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas relações sociais, especialmente a família.
Cabe salientar que, com a atual tecnologia à disposição, a revista eletrônica feita através de scanner corporal, aparelho de raios X e detectores de metais – também usada pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo – é capaz de identificar armas, explosivos, drogas e similares, tornando-se instrumento adequado e eficiente para preservação da segurança nos estabelecimentos penais.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.186/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.