MSG MENSAGEM 59/2019
MENSAGEM Nº 59/2019
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.496, de 2019, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –; e a Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado.
Ouvidas a Advocacia-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado de Fazenda e as demais secretarias e órgãos afetos às matérias objeto desta mensagem, assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir relacionados:
Veto ao caput do art. 3º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 5º da Proposição
Art. 5º – O caput do art. 3º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os recursos financeiros destinados ao FEM serão depositados em conta específica de titularidade do FEM, mantidos em instituição financeira pública e movimentados por meio eletrônico.”.
Motivos do veto
O teor do referido dispositivo prevê que os recursos financeiros destinados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM serão depositados em conta específica de titularidade do FEM, mantidos em instituição financeira pública e movimentados por meio eletrônico.
Quanto a isso, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle e dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, traz em seu art. 56 o princípio da unidade de tesouraria.
No Estado, o Decreto nº 39.874, de 1998, que regulamenta as atividades de administração financeira, determina, no art. 1º, que a execução financeira das receitas e das despesas observará o princípio da unidade de tesouraria.
Ao seu turno, o art. 2º do mesmo diploma não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de observância do princípio de unidade de tesouraria na execução financeira das receitas e despesas, pelos fundos estaduais, na medida em que menciona o alcance da norma abrangendo recursos dos órgãos, entidades e fundos relacionados no seu Anexo, bem como os que vierem a ser criados.
Por derradeiro, o art. 3º do referido decreto apresenta o rol, por classificação orçamentária, das receitas que devem ser recolhidas à conta única, quais sejam: receita tributária; dividendos e demais receitas patrimoniais; outras receitas orçamentárias, outras transferências da União, salvo disposição em contrário de legislação federal, e as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independentemente de sua prévia inclusão no orçamento fiscal.
A rigor, até a edição da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – LRF, não havia exceção ao referido princípio estabelecido no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. No entanto, o art. 43, § 1º, da LRF estabelece que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades. Significa que, quando o legislador percebeu a necessidade de dar tratamento diferenciado a determinado segmento da administração pública, ele o fez expressamente. Sobre o tema o Tribunal de Contas da União – TCU, por intermédio da sua 2ª Câmara, no Acórdão nº 878/2007, julgou regulares e regulares com ressalvas as prestações de contas de alguns responsáveis da Universidade Federal de Lavras referentes ao exercício de 2005, fazendo determinações à mencionada Universidade, em razão das impropriedades identificadas. Dentre as falhas encontradas, ressalta-se o não recolhimento de recursos auferidos em razão da realização de cursos de extensão universitária e dos processos seletivos para os cursos de graduação à conta única do Tesouro Nacional, infringindo o princípio da unidade de tesouraria. Em decorrência dessa impropriedade, o TCU fez a seguinte determinação:
“3.42.5. atente que a arrecadação de todas as receitas próprias deva ser efetuada exclusivamente por meio da conta única da instituição junto ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 56 da Lei n.º 4.320/1964 e do art. 2º do Decreto n.º 93.872/1986, de modo a impedir a ocorrência de situações a exemplo daquelas verificadas com os cursos de extensão universitária e com os processos seletivos para os cursos de graduação, que foram gerenciados pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE (Contratos nos 017/2004 e 018/2004), em que as receitas auferidas com os eventos não tramitaram na conta única do Tesouro Nacional, alertando-a desde já, que a verificação do não cumprimento dessa determinação, caracterizará reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n.º 8.443/1992;” (TCU, 2º Câmara, Acórdão n.º 878/2007, Relator Ministro Guilherme Palmeira, maio/2007).
Portanto, o veto a esse dispositivo se impõe e tem por fundamento a sua contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar o dispositivo da proposição acima mencionado, o qual submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.