PL PROJETO DE LEI 569/2019
Projeto de Lei nº 569/2019
Altera o § 7º do artigo 114 da lei nº 6763 de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dá nova redação ao § 7º do artigo 114 da LEI 6763 de 26 de dezembro de 1975 e acrescenta os incisos I, II e III:
“§ 7º – Fica o Estado autorizado a isentar do pagamento da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de 2ª via da Cédula de Identidade nos seguintes casos:
I – furto ou roubo da cédula de identidade original, exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social – REDS;
II – hipossuficiência do solicitante ou de seu responsável legal, mediante apresentação do documento original da Autorização de Recebimento de Benefício expedido pelo Serviço de Assistência Social da Prefeitura Municipal do local de residência, ou, demonstração de inscrição no Cadastro Único-CAD ÚNICO;
III – desemprego do solicitante, mediante demonstração do original da carteira de trabalho, ou documento idôneo que demonstre a situação de desemprego".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.
Deputado Mauro Tramonte (PRB)
Justificação: A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, órgão expedidor da cédula de identidade, já dispõe da isenção da taxa da 2º via da carteira de identidade, nas hipóteses de furto ou roubo do documento original e para pessoas carentes, quando da emissão do documento original.
O objetivo desta proposição é amparar também o cidadão carente, que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento da taxa para emissão da 2ª via da cédula de identidade.
Vale destacar que em 2018, ocorreu um aumento de 124,5% do valor da taxa, sendo alterada de R$ 32,00 para R$ 71,86(setenta e um reais e oitenta e seis centavos), tornando esta abusiva até para aqueles que não se enquadram nas características de hipossuficiência.
Ademais, temos que levar em consideração a situação de diversos cidadãos mineiros desempregados no Estado, que não têm condições de arcar com essa taxa para emissão da 2ª via da identidade, contudo, precisam do documento para realocarem no mercado de trabalho.
Vale registrar que proposição similar, projeto de lei nº 1.291/2000 de autoria do E. Deputado Estadual Gil Pereira, tramitou nesta Casa Legislativa, para isentar do pagamento desta taxa, os casos de furto ou roubo da cédula de identidade original, sendo transformada na norma jurídica de nº 14.136/2001, portanto, o que se pretende é estender essa isenção para os demais casos suscitados acima nos incisos II e III.
Por tais razões, requer o apoio do E. Pares para aprovação desta proposição de interesse público coletivo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.501/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.