PL PROJETO DE LEI 563/2019
Projeto de Lei nº 563/2019
Institui a Política Estadual de Prevenção à Criminalidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Criminalidade, que atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – É objetivo geral da política de que trata esta lei promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção à criminalidade nos níveis individual e coletivo, mediante a construção de novas relações entre a sociedade civil e os órgãos públicos, promovendo a segurança de pessoas, grupos e localidades mais vulneráveis aos fenômenos de violência e criminalidade.
Art. 3º – São princípios da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:
I – valorização dos agentes de segurança públicos;
II – Implementação de programas de assistência às vitimas e às suas famílias;
III – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
IV – integração sistêmica com as demais políticas públicas;
Art. 4º – A Política Estadual de Prevenção à Criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I – contribuir com a diminuição da criminalidade e da violência no Estado;
II – intervir nos fenômenos geradores de conflitos, violências e processos de criminalização;
III – articular intervenções e ações de segurança pública com os órgãos do Poder Judiciário e com os órgãos das funções essenciais à justiça;
IV – promover campanhas e pesquisas sobre os fenômenos da violência e da criminalidade;
V – desenvolver programas e projetos de prevenção à criminalidade;
VI – identificar a distribuição espacial da violência e da criminalidade por meio de estudos especializados que orientem a implantação de ações, projetos e programas de prevenção à criminalidade;
Art. 5º – A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta lei caberão aos órgãos de segurança pública.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: As políticas de prevenção à criminalidade envolvem ações de intervenção direta nas causas da violência, realizadas junto a públicos e territórios específicos que, estatisticamente, concentram taxas representativas de violência. Certo é que a violência afeta o cidadão de bem, por vezes vítima da falta de investimentos governamentais em segurança pública . Assim, as políticas de prevenção à criminalidade envolvem uma série de estratégias, desenvolvidas de maneira focalizada e geograficamente segmentada, com valorização dos agentes de seguranças locais, dando-lhes condições financeiras e jurídicas para maior eficácia na solução de crimes.
Vale lembrar que as penas previstas no Código Penal, demasiadamente brandas, são a maior causa do descontrole da criminalidade, razão pela qual devemos buscar meios para reduzir a criminalidade através de normas mais rígidas.
Desse modo, pela relevância do tema, apresentamos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marília Campos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.813/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.