MSG MENSAGEM 56/2019
MENSAGEM Nº 56/2019
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para dar conhecimento ao Povo de Minas Gerais, projeto de lei que cria o Programa de Reciclagem de Resíduos Veiculares – PRRV.
As medidas a que se refere o PRRV estão em consonância com a legislação federal vigente, em especial com as determinações da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Informo que o PRRV apresenta relevante fim social e ecológico. O Programa fomenta o mercado de trabalho para pessoas com menor qualificação técnico-profissional e implementa medidas de proteção ambiental no setor automobilístico, por meio do incentivo à atividade de reciclagem. Nesse sentido, o PRRV institui fundo público e prevê a concessão de incentivos financeiros.
Como é de conhecimento, a reciclagem é uma prática adotada em inúmeros setores da economia. Na União Europeia e nos Estados Unidos da América, onde o reaproveitamento de veículos constitui política pública consolidada, o índice de reciclagem automotiva é expressivo e produz efeitos positivos no mercado de trabalho e nas medidas de proteção ambiental e de saúde pública.
Nesse contexto, o PRRV possibilitará a substituição gradual de parte da frota de veículos antigos por automóveis novos e ambientalmente mais sustentáveis. Essas medidas resultarão em diversas melhorias para a sociedade mineira, como: o aumento da segurança rodoviária; a redução dos gastos públicos e privados com acidentes; a criação de novos postos de trabalho; a diminuição do consumo de combustíveis fósseis e da emissão de gases poluentes com a introdução de novas tecnologias; e a reciclagem de veículos obsoletos ou abandonados, que podem causar danos à saúde pública.
Para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, órgão responsável pelo planejamento e coordenação de ações setoriais a cargo do Estado relativas à inovação e modernização da gestão.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |
||
1 – IDENTIFICAÇÃO DO ATO NORMATIVO: |
||
1-1 – Tipo normativo: Projeto de Lei |
||
1.2 – Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa de Reciclagem de Resíduos Veiculares – PRRV e dá outras providências. |
||
2 – INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE |
||
( X ) Exposição de Motivos |
( X ) Nota Jurídica |
|
2.1 – A proposta versa sobre matéria afeta à área de competência de outro órgão do Estado? |
(X) Sim ( ) Não |
|
2.2 – Houve manifestação de todos os órgãos afetos? |
( ) Sim ( X ) Não |
|
3 – FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA |
||
3.1 – Breve descrição contextualizada sobre o problema ou a situação que justifica a edição do ato normativo e demonstra objetivamente a sua relevância. O projeto de lei proposto pretende assegurar o controle, a preservação e a melhoria das condições do meio ambiente, a segurança do trânsito na malha rodoviária, o acesso a motorização econômica para os usuários de menor renda no Estado de Minas Gerais, especialmente nos municípios do interior, através da progressiva substituição de veículos automotores terrestres obsoletos com mais de 20 anos de uso, e do tratamento dos resíduos sólidos e carcaças abandonadas de veículos ao término de sua vida útil, através da instituição da facilitação na aquisição de veículos novos, mais econômicos, seguros e menos poluentes. |
||
3.2 – Quais são as repercussões do problema ou da situação e que prejuízos poderão ocorrer sem a edição do ato normativo? Os veículos automotores terrestres obsoletos (com mais de 20 anos de uso) em uso colocam em risco a segurança do trânsito e o meio ambiente. Assim como o descarte das carcaças abandonadas de veículos ao término de sua vida útil, sem tratamento devido dos resíduos sólidos, além de contaminarem o meio ambiente, transformam-se em locais inseguros (em virtude dos furtos as peças dos veículos) e em locais com foco do Aedes aegyptí e riscos de incêndios. |
||
3.3 – Fundamente a opção pelo ato normativo a despeito de outras medidas administrativas ou judiciais para resolver a demanda. Conforme a Lei Complementar nº 91/2006 (art 2°), a criação do Fundo, enquanto instrumento de gestão orçamentária, deve ser realizado por |
||
3.4 – Quem são os destinatários do ato normativo proposto? Os destinatários são os fabricantes de veículos automotores no manejo dos resíduos sólidos, na logística reversa dos produtos comercializados e seus resíduos pós-consumo, e todos aqueles que apoiarem a substituição de veículos obsoletos e a coleta de seus resíduos. |
||
4 – OBJETIVOS |
||
4.1 – Quais são os objetivos visados pelo ato normativo proposto? Criar o Programa de Reciclagem de Resíduos Veiculares – PRRV, autorizar a criação do Conselho Estadual de Sustentabilidade Veicular – CESV, do Fundo de Incentivo a Reciclagem de Veículos Obsoletos – FIRVO e do Incentivo Estadual à Renovação da Frota – IERF. |
||
4.2 – Quais serão as formas possíveis de avaliar se os objetivos propostos foram alcançados? A criação do Fundo de Incentivo a Reciclagem de Veículos Obsoletos – FIRVO e a realização dos créditos financeiros via Incentivo Estadual à Renovação da Frota – IERF. |
||
5 – ASPECTOS LEGAIS |
||
5.1 – Qual é a legislação que disciplina a matéria (federal, estadual e, se for o caso, municipal)? Lei Federal n° 12.305/2010, que instituí a Política Nacional de Resíduos Sólidos |
||
5.2 – Quais regras já existentes serão afetadas pelo ato normativo proposto (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e etc.)? Não existe |
||
5.3 – Há projetos de lei em tramitação na ALMG com conteúdo atinente à matéria? Especifique. |
||
6 – IMPACTOS DA PROPOSTA |
||
6.1 – O Estado dispõe de recursos físicos, financeiros e de pessoal para a execução ou concretização das medidas propostas? O projeto de lei na forma apresentada não acarreta em impacto físico e financeiro, uma vez que o Incentivo Estadual à Renovação da Frota – IERF está vinculado a disponibilidade financeira do Fundo a ser criado. |
||
6.2 – Qual é o impacto financeiro? Cite a dotação orçamentária para a execução das medidas propostas. O projeto de lei na forma apresentada não acarreta em impacto físico e financeiro, uma vez que o Incentivo Estadual a Renovação da Frota – IERF está vinculado a disponibilidade financeira do Fundo a ser criado. |
||
6.3 – A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)? Não se aplica, uma vez que não há incremento de despesas já que o Incentivo Estadual à Renovação da Frota – IERF está vinculado a disponibilidade financeira do Fundo criado. |
||
6.4 – Quais serão as providências administrativas decorrentes da proposta? Acompanhamento pelo DETRAN e BDMG sobre a redução dos carros com mais de 20 anos e das carcaças abandonadas. |
||
6.5 – Qual órgão e unidade ficará responsável pela execução ou fiscalização do cumprimento das medidas administrativas propostas no ato normativo? Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –SEMAD. |
||
7 – INTERSETORIALIDADE |
||
7.1 – Há, no texto do ato normativo proposto, algum dispositivo que verse sobre matéria afeta à área de competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo? Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD (acompanhar o programa) e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG (executor do Fundo). |
||
7.2 – Qual é o posicionamento destes órgãos quanto à proposta? Não |
||
8 – CONSIDERAÇÕES FINAIS |
||
Nome do(s) responsável(is) técnico(s) pela proposta: Otto Alexandre Levy Reis |
Ramal: 50650 |
E-mail: gabinete@planejamento.mg.gov.br |
Local e data: Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2019. |