PL PROJETO DE LEI 557/2019
Projeto de Lei nº 557/2019
Obriga os asilos, casas de repouso e similares a manter sistema permanente de videomonitoramento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As instituições privadas que funcionem como asilos, casas de repouso ou similares ficam obrigadas a manter sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências.
Parágrafo único – Entende-se por sistema permanente de videomonitoramento o sistema de vídeo em que diversas câmeras são utilizadas para capturar, filmar e armazenar imagens (vídeos) para fins de proteção dos idosos e de fiscalização das instituições descritas no caput.
Art. 2º – Os asilos, casas de repouso e similares devem seguir as seguintes regras:
I – o sistema de videomonitoramento deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente, com o registro de data e horário vinculado às imagens;
II – as gravações deverão ser armazenadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias;
III – os usuários das instituições descritas no caput deverão ser informados acerca da existência do sistema de videomonitoramento por meio de placas ou cartazes;
IV – o videomonitoramento deverá contemplar áreas de uso comum, de socialização, bem como entradas e vias que dão acesso à instituição, permitindo o monitoramento da entrada e saída de pessoas;
V – fica proibida a instalação de câmeras em quartos, banheiros, vestiários e outros locais de reserva da privacidade individual.
Art. 3º – As instituições ficam obrigadas a disponibilizar as imagens armazenadas aos órgãos públicos competentes.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sujeitará o infrator às penas de:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias;
II – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Minas Gerais – FEDPI/MG.
Parágrafo único – Persistindo por mais de 1 (um) ano a não regularização do descumprimento previsto no inciso I do caput deste artigo, a multa será aplicada mensalmente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que se comprove o cumprimento da respectiva obrigação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 36/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.