PL PROJETO DE LEI 55/2019
Projeto de Lei nº 55/2019
Cria o Programa Metropolitano de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Acessibilidade à Escola e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado no Estado o Programa Metropolitano de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Acessibilidade à Escola.
Paragrafo único – O Programa tem como finalidade assegurar o acesso à escola aos estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais e que residam em municípios diversos dos de suas unidades escolares.
Art. 2º – Os estudantes que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no artigo anterior farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa correspondente ao percurso de ida e volta entre sua residência e a escola.
§ 1º – O benefício instituído por esta lei será concedido, preferencialmente, aos estudantes cujas famílias sejam beneficiárias de outros programas sociais, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
§ 2º – O benefício instituído por esta lei será válido exclusivamente para as linhas de transporte público coletivo intermunicipal e convencional de passageiros que atendam às regiões metropolitanas do Estado.
§ 3º – O benefício será suspenso em caso de frequência escolar inferior a 80% (oitenta por cento) do calendário escolar.
Art. 3º – Fica criado o Fundo Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de captar e gerenciar os recursos necessários à execução desta lei.
§ 1º – Constituem recursos do Fundo Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar:
I – recursos do Tesouro Estadual correspondentes às dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual, após previsão na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – recursos provenientes de outras fontes, mediante convênios ou transferências fundo a fundo, nos termos da legislação vigente;
III – 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes de publicidade veiculada nos ônibus de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 4º – Fica criado o Conselho Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar, que terá a função de acompanhar a concessão dos benefícios e a gestão do Fundo Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar e contará com representantes do Estado, da Assembleia Legislativa e de estudantes, conforme regulamento.
Art. 5º – O art. 2º da Lei nº 14.786, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1° desta lei será distribuída da seguinte forma:
I – 75% (setenta e cinco por cento) da receita serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – Funtrans;
II – 25% (vinte e cinco por cento) da receita serão destinados ao Fundo Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que cria o Programa Metropolitano de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Acessibilidade à Escola e dá outras providências.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 garante aos brasileiros o direito à educação; contudo a distância geográfica entre a residência do estudante e a escola em que ele se encontra matriculado pode ser impeditivo insuperável para o efetivo exercício desse direito.
Neste contexto, este projeto de lei visa assegurar o amplo acesso à escola aos estudantes matriculados em escolas públicas estaduais distantes de suas residências, no que diz respeito, especificamente, aos deslocamentos entre residência e escola, para que não haja evasão escolar por falta de recursos financeiros para o transporte.
Importa reforçar que a proposta contempla tais deslocamentos justamente para garantir o direito constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme o art. 206, I, da Constituição Federal de 1988, priorizando os matriculados em instituições públicas e em especial aqueles que apresentem condições socioeconômicas mais desfavoráveis.
Como se vê, a proposta visa a corrigir uma dificuldade que impede muitos estudantes de concluir seus estudos, sobretudo aqueles que residem nas regiões metropolitanas do Estado e precisam se deslocar para outros municípios para estudar.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto, uma vez que se reveste de interesse público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.