MSG MENSAGEM 53/2019
MENSAGEM Nº 53/2019
Belo Horizonte, 5 de novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo de Minas Gerais, aditamento à Mensagem nº 46, de 30 de setembro do corrente ano. Na referida mensagem encaminhei a essa Assembleia projeto de lei que recebeu o nº 1.167, de 2019, com o objetivo de estimar as receitas e fixar as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2020. Nesse contexto, solicito a Vossa Excelência que, ao projeto originário, sejam procedidas as alterações constantes no Anexo a esta mensagem, na forma de Substitutivo.
A alteração tem por finalidade atender deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. Nos autos de Assunto Administrativo – Pleno nº 1072447, de 11 de setembro de 2019, o TCEMG determinou que as despesas representativas do déficit previdenciário atuarial ou financeiro, custeados pela Fonte 58, por meio de fundos específicos, deverão continuar a figurar no rol das deduções a que se refere a alínea “c” do inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (Ofício TCEMG nº 18.158, de 15 de outubro de 2019).
Acrescente-se, ainda, a inclusão de pessoal inativo e pensionista nos aportes com manutenção e desenvolvimento do ensino encontra-se também embasada no Parecer da Advocacia-Geral do Estado nº 16.147, de 2019.
Portanto, o presente Substitutivo tem apenas a finalidade de readequar o projeto originário às determinações do TCEMG em relação à sua hermenêutica acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, em tema específico. Ressalto, porém, que a nova metodologia aplicada pelo TCEMG não altera a projeção de gastos e receitas para o orçamento de 2020.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o Substitutivo.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.167/2019
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2020.
Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2020, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 3º da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2020 estima a receita em R$97.181.597.237,00 (noventa e sete bilhões cento e oitenta e um milhões quinhentos e noventa e sete mil duzentos e trinta e sete reais) e fixa a despesa em R$110.473.788.611,00 (cento e dez bilhões quatrocentos e setenta e três milhões setecentos e oitenta e oito mil seiscentos e onze reais).
Art. 3º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5º – As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, a atividade e as operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.675.600.244,00 (cinco bilhões seiscentos e setenta e cinco milhões seiscentos mil duzentos e quarenta e quatro reais).
Art. 7º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8º – A Distribuição Regionalizada dos Investimentos está especificada no Anexo IV.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no art. 2º.
Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido no caput:
I – os remanejamentos de crédito entre dotações do grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”;
II – os remanejamentos de crédito entre dotações do identificador de procedência e uso “Recursos Recebidos para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento”;
III – os remanejamentos das programações incluídas nesta lei por emendas parlamentares individuais, de blocos e bancadas, observadas as disposições constitucionais e demais normas aplicáveis.
Art. 10 – Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I – os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II – o excesso de arrecadação da receita da ALMG ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;
III – o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da ALMG para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip;
IV – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019 da ALMG ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado.
§ 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento próprio da ALMG, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 14 da Lei nº 23.364, de 2019, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da ALMG.
§ 4º – A alteração de fontes de recursos, de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 23.364, de 2019, poderá ser feita nos termos de regulamento próprio da ALMG na hipótese de suplementação com alteração entre fonte de recursos ordinários e fonte de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A ALMG comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento para as providências necessárias.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à ALMG, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.
Parágrafo único – Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.
Art. 13 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Funfip, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 14 – As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.364, de 2019, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.
Art. 16 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2020 contido no PPAG 2020-2023 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 17 – Esta lei vigorará no exercício de 2020, a partir de 1º de janeiro.
Volume I – Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/468/452/1468452.pdf
Volume IIA – Orçamento Fiscal: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/468/453/1468453.pdf
Volume IIB – Orçamento Fiscal: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/468/454/1468454.pdf
Volume III – Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/970/1446970.pdf
Volume IV – Distribuição Territorial dos Investimentos: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/971/1446971.pdf
Volume V – Quadros de Detalhamento da Despesa: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/468/455/1468455.pdf
– À Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 205 do Regimento Interno.