PL PROJETO DE LEI 517/2019
Projeto de Lei nº 517/2019
Altera o inciso I, do art. 5º da Lei nº 10.021, de 06 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso I do Art. 5º da Lei nº 10.021, de 06 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º – (...)
I – efetuar a imunização contra a febre aftosa, com vacina que atenda aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, na data marcada pela Superintendência de Saúde Animal, de acordo com as instruções que baixar;".
Sala das Reuniões, 12 de março de 2019.
Deputado Coronel Henrique, presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (PSL).
Justificação: A Instrução Normativa nº 11 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicada em 22 de janeiro de 2018 autorizou a redução da dose da vacina contra a aftosa a ser aplicada no rebanho bovino brasileiro de 5 mililitros para 2 mililitros, bem como a retirada do antígeno C da formulação. O Regulamento Técnico para a Produção, Controle da Qualidade, Comercialização e Emprego do produto valerá a partir da campanha oficial de vacinação de maio de 2019, de acordo com comunicado divulgado pelo MAPA. Em linhas gerais, as doses da vacina passarão a ter 2 ml, e não contarão mais com o vírus C em sua composição, dada a ausência de surtos de febre aftosa provocados por essa cepa. Alguns países, como Argentina, Uruguai e Bolívia já adotam essa prática, com resultados satisfatórios, tanto em relação à diminuição às reações, quanto na preservação da potência da vacina.
Por esta razão apresenta-se necessária a alteração do inciso I, do art. 5º da Lei nº 10.021 de 06 de dezembro de 1989 para compatibilização da legislação estadual às orientações e determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que constantemente realiza atualizações em sua normatização. Assim, propõe-se essa alteração para garantir a adequação da legislação estadual à regulamentação federal relativa à vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.