PL PROJETO DE LEI 507/2019
Projeto de Lei nº 507/2019
Altera a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...). II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas, bem como à segurança pública;".
Art. 2º – Acrescenta-se à Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o seguinte artigo:
"Art. – Cabe ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, nos termos do art. 14 da Lei 21972, de 21/01/2016, analisar o impacto da instalação dos estabelecimentos penitenciários previstos no Título III da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e de entidade de internação de adolescentes em conflito com a lei, conforme o art. 123 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na segurança pública, ouvido previamente o Conselho de Defesa Social.".
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: A instalação de unidades prisionais, de reabilitação e recuperação de infratores e de crianças e adolescentes em conflito com a lei e, até mesmo, de unidades policiais provoca, invariavelmente, alterações na vida social da comunidade existente na região do estabelecimento. São notórios os casos em que a instalação de penitenciárias e cadeias públicas desestabiliza a comunidade, gerando situações de insegurança, aumento da criminalidade e violência.
É fundamental, por isso, que a instalação desses estabelecimentos seja sempre precedida de acurada análise técnica, em que se avaliem, a par da necessidade de sua instalação, as consequências sociais dela advindas. Somente assim se poderá aquilatar o impacto da instalação do estabelecimento nas condições de vida da comunidade local, bem como as possíveis alternativas existentes.
A proposição objetiva, portanto, tornar transparentes e revestir de caráter técnico os projetos de instalação desses estabelecimentos, evitando-se implantá-los em regiões cujas características sociais não o recomendem.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.