PL PROJETO DE LEI 502/2019
Projeto de Lei nº 502/2019
Dispõe sobre não incidência tributária para a aquisição de veículos automotores para uso no transporte escolar, desde que estes veículos sejam adquiridos dentro do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que institui Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, fica acrescido do inciso XXV-A, na seguinte conformidade:
“Artigo 7º – …
…XXV – …
XXV-A – A saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de veículo automotor novo, de fabricação nacional, com características próprias para transporte coletivo de pessoas, para uso exclusivo no transporte escolar, desde que, cumulativamente e comprovadamente, o adquirente:
a) exerça a atividade de transporte escolar autônomo, em veículo de sua propriedade, devidamente regulamentada pela autoridade competente;
b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de transporte escolar;
c) não tenha adquirido nos 2 (dois) últimos anos, veículos com isenção de impostos. (NR);
d) se cooperativa, que esteja em seu objeto social a prestação de serviços em transporte escolar."
e) que estes veículos automotores sejam adquiridos em revendedoras ou concessionárias localizadas dentro do Estado de Minas Gerais, para compensar eventuais perdas de receitas tributárias".
Art. 2º – O caput do § 16 do 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que institui Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7º – …
§ 16 – Na hipótese dos incisos XXV e XXV-A do caput desse artigo"."
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2019.
Deputado Raul Belém (PSC)
Justificação: O Brasil é um país sazonal, com uma das maiores malhas rodoviárias do mundo, nesse contexto, o transporte escolar se presta a garantir a segurança de crianças e adolescentes, conferindo tranquilidade a seus pais, ao possibilitar o acesso de estudantes às escolas de todos os níveis de ensino em todo o Brasil, nesse especial aspecto, trataremos de trazer benefícios parecidos com os proprietários de locadoras de veículos, motoristas de táxi e algumas pessoas físicas com necessidades especiais.
Revela-se importante asseverar que esses transportadores dos nossos maiores tesouros que são as nossas crianças, muitas delas com necessidades especiais, necessitam possuírem veículos modernos, atualizados e tragam segurança e conforto ao futuro do Brasil e do nosso Estado.
Essa iniciativa, é um instrumento relevante de garantia de permanência e de exercício do direito à educação, cláusula pétrea constitucional e motor do desenvolvimento social e econômico dos países mais desenvolvidos.
Quanto à atividade econômica, é uma prestação de serviços altamente pulverizada, desenvolvida prioritariamente por motoristas autônomos, proprietários de peruas ou micro-ônibus, adaptados às exigências regulamentares para esse tipo de transporte essencial ao acesso à educação.
Diferentemente dos veículos automotores destinados a transporte de passageiros nos serviços de táxi (por motoristas autônomos ou reunidos em cooperativa, que estão isentos do ICMS), o veículo destinado exclusivamente ao transporte de escolares é onerado plenamente pelo referido imposto.
A isenção do ICMS facilitará a aquisição de veículos novos pelos motoristas responsáveis pelo transporte de estudantes, permitindo a renovação da frota e, consequentemente, a melhoria da segurança dos usuários, fomentando o crescimento dessa atividade de trabalho e permitindo com que estes profissionais atualizem suas frotas e exerçam seus oficios de maneira digna, permitindo que estes profissionais continuem a contribuir com o transporte escolar das nossas crianças e adolescentes, pela gratidão a tão nobre atividade, tomamos essa iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.