PL PROJETO DE LEI 500/2019
Projeto de Lei nº 500/2019
Dispõe sobre a revogação da Lei n. 22.944, de 15 de junho de 2018, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, Sistema de Financiamento à Cultura e a Politica Estadual de Cultura Viva e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica revogada a Lei n. 22.944, de 15 de janeiro de 2018 , que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura, bem como sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2019.
Deputado Coronel Sandro, vice-líder do Governo (PSL).
Justificação: No âmbito nacional, o projeto de revogação da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a chamada Lei Rouanet , que criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac já está tramitando no Congresso Nacional, sendo proposição sugerida pela iniciativa popular, que reuniu milhares de assinaturas em petição pública.
Igualmente, no âmbito estadual, impõe-se a revogação da Lei de Incentivo Cultural do Estado, que atualmente é disciplinada pela Lei n. 22.944, de 15 de junho de 2018.
Sem dúvida, os projetos que são financiados pela receita do ICMS, mediante dedução por parte faz empresas , em sua maioria, abrange apenas uma ínfima parcela de pessoas, que em sua suprema maioria possui plenas condições financeiras de custear seus próprios eventos artísticos e culturais enquanto que o povo padece todos os dias em todos os setores. Mais do que isso, a ideia de que o Estado deve ser o detentor da escolha de financiamentos para os diversos segmentos culturais da humanidade é centralizadora e patriarcal, haja vista que a construção cultural de um povo acontece na cidade, e não no Estado ou País, sendo o imaginário da cultura estadual e nacional o imaginário do produto final daquilo que é produzido nas pequenas cidades.
O atual momento da vida nacional, com um novo olhar sobre o gasto do dinheiro público, sinaliza para que não seja despendido nenhum centavo que sai do bolso do contribuinte com projetos culturais concentrados nas mãos de poucos e que não atingem a finalidade social pretendida.
A receita tributária estadual deve ser destinada na sua integralidade às demandas diretas da população, como saúde, educação, segurança pública, sendo certo que a arte e a cultura não devem ser financiados com recursos públicos.
Sendo o Estado de Minas Gerais uma referência nacional em patrimônio histórico e artístico, inclusive reconhecido pela Unesco, importante realçar que o projeto de lei em tela não visa diminuir a importância desse patrimônio, que deverá permanecer sob a conservação, guarda e vigilância de órgãos já existentes e especializados para tal finalidade, destacando-se no Estado de Minas Gerais o Iepha – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.
Ademais, a arte e a cultura, que são ricas em Minas, devem ser conduzidas pelos próprios segmentos positivos da sociedade, variando em todo o território mineiro de acordo com cada região e gosto de cada um, não sendo plausível que os recursos públicos sejam utilizados para financiar projetos culturais escolhidos para ficar concentrados nas mãos de poucos, inclusive nas mãos de empresas especializadas na montagem desses projetos, violando o próprio princípio da isonomia, eis que nem todas as importantes manifestações culturais e artísticas são atendidas.
Cresce cada vez mais no país, diante das milhares de manifestações pelo fim da Lei Rouanet em âmbito nacional, e o mesmo raciocínio deve ser aplicado no âmbito de nosso Estado, que a arte e a cultura devem ser amparadas pela livre e espontânea vontade individual, proporcionando assim aos promotores da cultura e da arte a liberdade da cobrança de valores financeiros referentes à venda e comercialização de seus produtos e serviços, cobrança de ingressos, etc.
Do mesmo modo, proporcionando ao indivíduo a liberdade de julgar a validade do custeio de determinado evento cultural, assim como da iniciativa privada que possui papel essencial dentro deste cenário e deve ser a responsável exclusiva pelo financiamento de tais promoções culturais, sem o uso de dinheiro proveniente da arrecadação de impostos.
Com a revogação da legislação em questão, sugerimos que o valor que anteriormente era dispensado para tal finalidade, seja remanejado para a área da Educação na sua integralidade.
Desta forma, solicitamos o apoio de todos os Pares pela aprovação do presente projeto de lei, que deve ser apreciado em regime de urgência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.