PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 5/2019
Projeto de Resolução nº 5/2019
Dispõe sobre a sustação do Decreto n. 44.028, de 19 de maio de 2005, do Poder Executivo, que dispõe sobre a utilização de aeronaves do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica sustado, nos termos do artigo 62, inciso XXX , da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Decreto 44.028, de 19 de maio de 2005, do Poder Executivo Estadual, que dispõe sobre a utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 62, inciso XXX, estabelece como matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam de seu poder regulamentar. Daí a modalidade do processo legislativo utilizada é o projeto de resolução.
O projeto de resolução em tela tem previsão expressa no artigo 171, inciso II, “d”; artigo 186, inciso I e artigo 194, do Regimento Interno desta Casa, produzindo a resolução nessa hipótese efeitos externos, como ocorrem com os decretos legislativos em geral.
O princípio da legalidade constitui uma das garantias fundamentais contra o poder arbitrário dos governantes. Reforçando esse preceito, o artigo 13, caput, da Constituição do Estado determina, a exemplo do artigo 37 da Constituição Federal, que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 62, inciso XXX, atribui como competência privativa da Assembleia Legislativa o poder de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Ora, ao contrário do que consta no artigo 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre o uso de bem público, o referido decreto exorbitou do poder regulamentar, à medida em que a utilização das aeronaves oficiais não está sendo feito no âmbito exclusivo das atividades próprias dos serviços públicos, eis que permite, conforme redação do artigo 3º , 1º, e art. 4º, do decreto em tela, a utilização de aeronaves, que são inusitadamente divididas em grupo de transporte especial e de transporte geral, para deslocamento de qualquer natureza por parte do Governador do Estado, deixando de definir as situações de segurança em que tal utilização deve ser feita, o mesmo ocorrendo em relação a quais missões oficiais as demais autoridades, como o Vice Governador, Secretários de Estado, Presidente da Assembléia Legislativas e outras autoridades possam utilizar aeronaves do grupo de transporte geral, havendo forma de utilização vagamente definitiva como “de relevante valor social”, critério altamente subjetivo e sem materialidade objetivo dos casos de utilização das aeronaves.
Não se desconhece a necessidade de deslocamento do Governador do Estado em viagem rigorosamente institucional, mas da forma como está redigido o Decreto n. 44.028, de 2005 precisa ser sustado por esta Casa, recomendando-se ao atual Governador do Estado que discipline a matéria de forma adequada, seja por meio de lei estadual a ser votada nesse Parlamento, seja por ato normativo em que condições objetivas sem fixadas.
Oportuno esclarecer que a presente iniciativa não afeta o uso das aeronaves pela Polícia Militar de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil, uma vez que estas são utilizadas por meio de regulamento próprio e específico desses Corporações Militares que merecem absoluta prioridade na sua utilização, sobretudo para socorro de vítimas, como ocorreu recentemente na tragédia de Brumadinho.
Para se ter uma ideia do uso indiscriminado e abusivo das aeronaves, o Ministério Público de Minas Gerais ingressou com ação civil de improbidade administrativa e obteve o bloqueio de bens de um ex-governador do Estado, no montante de R$ 11 milhões 500 mil reais por ter realizado 1.424 viagens e deslocamentos em aviões e helicópteros do Estado entre os anos de 2003 e 2010, que não tiveram justificativa plausível do ponto de vista institucional e oficial para viagens em defesa dos interesses do Estado.
Recentemente outro ex-governador do Estado utilizou um helicóptero do Estado para buscar seu próprio filho após uma festa de réveillon em um condomínio no lago de Furnas , o que também evidencia o desvirtuamento do uso de aeronaves do Estado para atividades pessoais de agentes públicos que extrapolam o interesse público.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de resolução que ora submetemos à deliberação dos nobres Parlamentares desta Casa, requerendo urgência na sua tramitação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.