PL PROJETO DE LEI 499/2019
Projeto de Lei nº 499/2019
Determina o repasse automático dos valores cabíveis aos Municípios por determinação do artigo 158 da Constituição Federal e da Lei Complementar 63/90 referentes ao recebimento de IPVA e ICMS pelo Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei se aplica às instituições bancárias responsáveis pelas operações de recebimento de IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) e ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) dentro do Estado de Minas Gerais, responsáveis por repassar automaticamente, os valores cabíveis aos municípios, por determinação do artigo 158 da Constituição Federal e da Lei Complementar 63/90 referentes ao recebimento de IPVA e ICMS.
§ 1º – O estabelecimento oficial de crédito, agente arrecadador do IPVA, reservará 50% (cinquenta por cento) do valor recebido durante a semana e depositará diretamente nas contas dos municípios os valores pertinentes a esses, sem que este valor passe pelo caixa do Estado.
§ 2º – O ICMS recebido pelas instituições bancárias responsáveis durante a semana, será depositado, até o segundo dia útil da semana subsequente, diretamente nas contas dos municípios, aplicando-se as normas pertinentes para o cálculo devido para cada município, previstos em legislação própria, sem integrar primeiro o caixa do Estado.
Art. 2º – Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta, diretamente e sem passar pelo caixa do estado.
§ 1º – É de inteira responsabilidade do banco que operacionaliza os recebimentos de IPVA e ICMS esse repasse na conta dos municípios, sendo o mesmo responsabilizado civil e administrativamente pelos repasses não efetuados no prazo previsto, sujeitos ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.
§ 2º – Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 3º – O Estado pode condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, devendo informar ao estabelecimento oficial de crédito os municípios que se encontram inadimplentes.
Art. 4º – Fica o diretor estadual do estabelecimento oficial de crédito bem como o diretor nacional da instituição, solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º – A instituição bancária que deixar de cumprir o estabelecido nesta lei deverá arcar com patrimônio próprio pelo pagamento devido a título da parcela de IPVA e ICMS não repassado na data correta, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção pela taxa SELIC desde a data que os valores deveriam ser creditados ao município.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2019.
Deputado Hely Tarqüínio (PV)
Justificação: A Constituição Federal prevê, em seu artigo 158, que PERTENCE aos municípios 50% do IPVAe 25% do ICMS arrecadado.
Art.158 – Pertencem aos Municípios:
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Todavia, essa garantia constitucional que assegura os recursos municipais não vem sido cumprida, já que o Estado vem retendo desde novembro de 2017 os recursos dos municípios. Pode se notar, por uma análise do que dispõe nossa Carta Magna, que os recursos constitucionais previstos aos municípios sequer chegam a configurar repasse porque a Constituição ou a lei Complementar 63 que disciplinam esse direito não falam, em momento algum, que o Estado deve arrecadar e repassar aos municípios tais valores. Não se trata de repasse embora seja comumente tratado como repasse, trata-se de um recurso que PERTENCE AOS MUNICÍPIOS. Se o Recurso pertence aos municípios não existe necessidade de passar pelo Caixa do Estado antes de ir ao Município. Note-se que em nenhum lugar no arcabouço legal existe tal previsão. Nenhuma norma, nem sequer decreto, determina que os recursos de titularidade do município, apurados por meio de ICMS e IPVA necessitam, por obrigação legal, passar pelo Estado.
A LC 63 vai além e preceitua que cabe ao Banco designado a fazer a operação o dever de fazer o “repasse” aos municípios.
“Art. 5º – Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.”
Esse dispositivo é repetido no presente projeto de lei. Ademais, a LC 63 determina que o Banco tem RESPONSABILIDADE PELA NÃO OCORRÊNCIA DO REPASSE AOS MUNICÍPIOS, ideia que repetimos no presente projeto de lei.
A Lei Complementar ainda diz que o IPVA deve ser repassado imediatamente e preceitua que o ICMS tem que ser repassado integralmente até o segundo dia útil da semana subsequente ao recolhimento. Existe prazo definido em lei. Existe a obrigatoriedade do Banco em repassar, existe a responsabilização do Banco pelo não repasse. Contudo, a lei e a Constituição vem sendo sistematicamente descumpridas em virtude de tais atrasos.
A proposta de revogação do decreto 47.296/17 do Governo de Minas não resolve o problema dos municípios, pois não há determinação no decreto de que o Banco recebedor dos tributos repasse para o Estado os valores ou que este possa retê-los.
O que de melhor forma atende aos direitos dos municípios é a edição de norma que determine a operacionalização do recebimento e repasse dos valores PERTENCENTES aos municípios sem que esses sequer passem pelos Estados, constituindo um direito pleno tal qual se encontra na Constituição.
Se os repasses forem automáticos e disciplinados, realizados diretamente pelo Banco recebedor, não poderá se consubstanciar qualquer ato do executivo que futuramente venha a suprimir esse direito do município, a não ser que o faça por meio de projeto de lei aprovado pelos representantes do povo, na ALMG.
Cumpre asseverar que o projeto de lei NÃO CRIA OBRIGAÇÃO AO EXECUTIVO, criando sim obrigações às instituições bancárias. Se consubstancia em um direito liberal, um direito de não atuação estatal sobre um direito dos municípios. Um direito a não interferência.
Dessa forma, o projeto não possui vício de iniciativa.
Ainda que se alegue que é de competência do BACEN/União disciplinar sobre direito financeiro, ressalta-se que é de competência concorrente da União, Estado e Distrito Federal a legislação sobre direito financeiro, cabendo a União disciplinar normas gerais e aos Estados as normas especiais. Assim, o Estado pode sim, disciplinar sobre operacionalização, pois é uma norma procedimental dos bancos.
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Não poderia o presente projeto criar normas gerais para atuação do Banco, mas pode, e deve, a ALMG, criar normas de operacionalização, ainda mais quando beneficiam a coletividade, os municípios, o cidadão.
Com a aprovação do presente projeto, os Bancos deverão, ao receber o dinheiro proveniente de ICMS ou IPVA, separar NA FONTE, o que é cabível aos municípios. Esses valores serão apurados durante a semana e depositados no segundo dia útil da semana subsequente DIRETAMENTE na conta dos municípios, sem passar pelo caixa do Estado de Minas.
A apuração dos valores referentes ao IPVA é uma operação simples, pois é exatamente metade (50%) dos valores arrecadadas. Quanto ao repasse do ICMS, o Estado, por meio da SEFAZ, publica mensalmente uma tabela com índices cabíveis aos municípios da parcela arrecadada, os Bancos devem receber os valores do ICMS, guardar até o último dia da semana e aplicar sobre o valor total, o índice prescrito. Dessa forma, o banco, por meio de uma simples tabela de Excel, consegue apurar o valor devido a cada município naquela semana.
O presente Projeto de lei evita uma injustiça severa com os municípios, detentores de uma maior parcela de competências na Constituição e de parcos recursos financeiros para cumprimento de suas obrigações e que, além disso, vem sendo sistematicamente tolhidos de seu direito.
A aprovação do presente projeto, restabelece, por meio desta Conspícua Casa, o direito básico dos municípios, resolve o problema e resguarda as instituições bancárias que poderão voltar a fazer os repasses normalmente sem o aval do Estado.
Visando uma melhora considerável na situação financeira dos municípios e dos cidadãos de Minas e uma possível solução no problema dos repasses é que esperamos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste importante projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.