PL PROJETO DE LEI 484/2019
Projeto de Lei nº 484/2019
Altera a Lei 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 6º da Lei 19.095, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ou realizar cobranças de dívidas a qualquer consumidor:
I – nos domingos e feriados, em qualquer horário;
II – de segunda-feira a sexta-feira, entre 18 horas e 9 horas;
III – no sábado, fora do período entre 10 horas e 13 horas.
§ 1º – É vedado ao fornecedor realizar, até mesmo por números aleatórios, mais de duas chamadas telefônicas, completadas ou não, ou contatos por meio eletrônico para o mesmo consumidor no mesmo dia.
§ 2º – No caso de cobranças em que o consumidor comunicar o pagamento da dívida, fica vedado ao fornecedor reiterar as ligações pelo período de compensação bancária.
§ 3º – O descumprimento das regras estipuladas neste artigo é considerado prática abusiva.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2019.
Deputado Elismar Prado (Pros)
Justificação: A Constituição Federal, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, e 24, inciso VIII, estabelece que compete aos Estados legislar sobre a defesa e o dano ao consumidor.
Este projeto pretende combater a prática abusiva das ligações realizadas por fornecedores, seja para o oferecimento de produtos ou serviços, seja para cobrança de débitos, aprimorando a lei estadual, limitando esse abuso que ultrapassa os limites do incômodo e do constrangimento. Há casos relatados por consumidores em que empresas realizam ligações utilizando números aleatórios por mais de cinco vezes em único turno do dia. As ligações acontecem até mesmo no caso de cobranças de dívidas em que o consumidor já comunicou o pagamento. Muitas ainda sequer são completadas e ocorrem por meio de um sistema de computador que programa as ligações ultrapassando totalmente o limite da razoabilidade.
A proposição, portanto, é de extrema importância para assegurar o direito do consumidor.
Diante do exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.