PL PROJETO DE LEI 459/2019
Projeto de Lei nº 459/2019
Isenta o pagamento de pedágio nas Rodovias do estado de Minas Gerais nos termos que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de pedágio, nas vias públicas estaduais, os condutores de veículos automotores, particulares ou de aluguel, independente do número de eixos, que, após tarifados, retornarem dentro do prazo de vinte e quatro horas ao seu destino de origem.
Parágrafo único – Os veículos automotores contemplados por esta Lei serão os que encaixarem na classificação definida em lei.
Art. 2º – Ficará a cargo do usuário, da via pública estadual, a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, o qual deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 3º – A concessionária da via pública estadual com pedágio deverá adaptar seus programas eletrônicos para beneficiarem os usuários que utilizam sistemas eletrônicos de pagamento, desde que estejam cumprindo o prazo previsto no Art. 1º desta lei.
Parágrafo único – Caberá à concessionária responsável pelo pedágio da via pública estadual organizar campanha informativa a respeito do disposto nesta lei, com a respectiva divulgação nas cabines de cobrança do pedágio, em suas páginas eletrônicas e nas áreas de grande circulação dos usuários.
Art. 4º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2019.
Deputado Marquinho Lemos (PT)
Justificação: Trata o presente Projeto de Lei da concessão da gratuidade do pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais, pelos condutores de veículos automotores, particulares ou de aluguel, independente do número de eixos, que, após tarifados, retornarem dentro do prazo de vinte e quatro horas ao seu destino de origem.
A cobrança dupla de pedágio gera um custo significativo para o usuário da via que se enquadra ao proposto neste projeto e tal gratuidade seria uma questão de justiça e adequação necessária à realidade do trabalhador destes municípios. Assim sendo, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.