PL PROJETO DE LEI 445/2019
Projeto de Lei nº 445/2019
Altera a lei 15.072 de 05 de Abril de 2004, que Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A lei nº 15.072, de 05 de Abril de 2004, fica acrescida do seguinte artigo 3-B:
"Art. 3º-B – Deverá ser promovida, sempre que possível, a disponibilização de opções veganas no cardápio das escolas, devendo ser promovida a conscientização acerca da importância da alimentação vegana.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: Em primeiro lugar, é necessário reconhecer a importância da luta dos veganos para a busca dos direitos dos animais e para a obtenção de sua dignidade. A atitude de se optar por uma alimentação vegana traduz um sentimento de respeito profundo com relação aos animais e de aversão a todo tipo de conduta que venha a menospreza-los. O princípio da filosofia vegana é uma atitude de igualdade e respeito, considerando-se os animais como seres conscientes.
A questão de tal alimentação também é uma questão de saúde pública, tendo em vista que há uma série de benefícios para a sua adoção, podendo representar uma redução no risco de apresentar doenças como é o caso da Diabetes tipo 2, além de promover o controle da pressão arterial, um maior controle do colesterol, a redução da possibilidade de alguns tipos de câncer, além de outros benefícios.
O referido projeto de Lei em nenhum momento pretende impor nenhum tipo de alimentação, mas sim promover uma maior liberdade de escolha para os estudantes, dando-lhes opções veganas e também promovendo a conscientização acerca dos benefícios da referida alimentação.
Por todo o exposto, requer-se a aprovação pelos Nobres Pares deste Projeto de Lei em análise.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.