PL PROJETO DE LEI 421/2019
Projeto de Lei nº 421/2019
Institui o uso da bengala branca e vermelha como meio adequado para identificar pessoas com surdocegueira no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado de Minas Gerais o uso da bengala branca e vermelha como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e de identificação de pessoas com surdocegueira.
Parágrafo único – A bengala branca e vermelha possuirá características iguais à bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica e rebatibilidade, podendo ou não conter na última anilha uma luz de led que facilitará a visão noturna.
Art. 2º – Considera-se pessoa surdocega aquela que apresenta, concomitantemente, deficiência auditiva e visual, em diferentes graus.
Art. 3º – O Poder Executivo dará publicidade a esta lei para conhecimento da população e em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação do uso da bengala branca e vermelha pelas pessoas com surdocegueira.
Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir o uso da bengala branca e vermelha como meio adequado para identificar pessoas com surdocegueira no Estado.
As pessoas com deficiência visual podem ser identificadas de acordo com a cor da bengala que utilizam. Assim, o uso da bengala de cor branca indica tratar-se de pessoa com cegueira; o uso da bengala verde indica tratar-se de pessoa com baixa visão; e a bengala branca e vermelha, objeto deste projeto, indica tratar-se de pessoa com surdocegueira, ou seja, aquelas que apresentam perda auditiva e visual concomitantemente.
Tal instrumento de apoio já foi reconhecido por diversos países, entre eles a Argentina e a República Tcheca, dada a sua importância para a efetiva inclusão e independência das pessoas com surdocegueira, uma vez que a cor da bengala utilizada auxilia a sociedade em suas ações, bem como no tratamento igualitário que deve ser dispensado a tais pessoas.
Isso posto, conto com o apoio dos nobres deputados para que este importante projeto seja aprovado e implementado em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.