PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 42/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 42/2019
Acrescenta o inciso IV ao art. 25 e altera os parágrafos 3º e 4º do art. 39 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Acrescenta o inciso IV ao art. 25 da Constituição do Estado:
"Art. 25 – (...)
IV – um cargo de militar com um de professor ou outro cargo ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”.
Art. 2º – Altera a redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 39 da Constituição do Estado:
“Art. 39 – (...)
§ 3º – O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, ressalvados os casos previstos no inciso IV do art. 25 da Constituição do Estado.
§ 4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, ressalvados os casos previstos no § 3º.”.
Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2019.
Arlen Santiago – Betinho Pinto Coelho – Braulio Braz – Bruno Engler – Celise Laviola – Coronel Henrique – Coronel Sandro – Dalmo Ribeiro Silva – Delegada Sheila – Delegado Heli Grilo – Doorgal Andrada – Doutor Wilson Batista – Duarte Bechir – Fernando Pacheco – Gustavo Santana – Gustavo Valadares – Hely Tarqüínio – Ione Pinheiro – João Magalhães – Leninha – Léo Portela – Luiz Humberto Carneiro – Neilando Pimenta – Professor Irineu – Raul Belém – Roberto Andrade – Rosângela Reis – Tadeu Martins Leite – Thiago Cota – Virgílio Guimarães – Zé Guilherme – Zé Reis.
Justificação: A presente proposta de emenda constitucional busca aperfeiçoar o dispositivo que trata da possibilidade de acúmulo de cargos pelos militares estaduais.
A PEC 141/2015, já aprovada na Câmara Federal e no Senado Federal, garante aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de acumular cargos, desde que sejam de professor ou de profissional da saúde. A PEC acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, aplicando o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Nada mais justo.
Existem inúmeros militares com formação superior nas áreas de educação e saúde, áreas essas de extrema importância para o desenvolvimento social.
Na área de educação, o professor ocupa lugar central, cumprindo a tarefa de cuidar da formação dos que chegam até a escola. Ensinar e aprender faz parte da natureza humana, e o processo de formação do cidadão e da cidadã ocorre desde o nascimento, através de ações contínuas que organizam a forma de ser de uma sociedade.
Os profissionais da saúde, médicos, enfermeiros, auxiliar de enfermagem, biólogos, fisioterapeutas, osteopatas, professor de educação física, assistentes sociais, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, biomédicos, farmacêuticos, técnicos e tecnólogos em radiologia e agentes de saúde, entre outros, são profissões de grande importância para a vida humana, pois tratam da saúde da população.
Essas duas áreas em que os militares poderão acumular cargos são áreas bem deficitárias no Brasil, que precisa melhorar a quantidade desses profissionais em relação à população. São constantes os programas para a contratação de professores e profissionais da saúde.
A possibilidade de o militar acumular cargo nessas áreas não irá solucionar os problemas das áreas de saúde e da educação, mas será uma contribuição significativa oferecida por esses profissionais que prestam relevantes serviços para sociedade na área da segurança pública.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.