PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 40/2019
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 40/2019
Altera o art. 160 da Constituição do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Os §§ 6º a 10, 12 e 15 do art. 160 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 18 e 19 a seguir:
“Art. 160 – (...)
§ 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:
I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0017% (zero vírgula zero zero dezessete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou bancada.
§ 7º – Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 8º – Em até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo deverá receber as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com a observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, no caso das emendas de que trata o inciso I do § 6°, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda.
§ 9º – As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica.
§ 10 – Para fins de cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(...)
§ 12 – A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias previstas no § 6º para o cumprimento da execução financeira.
(...)
§ 15 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão na internet relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13.
(…)
§ 18 – As emendas a que se refere o inciso II do § 6º serão preferencialmente destinadas a ações e serviços públicos de saúde e ao desenvolvimento e manutenção do ensino.
§ 19 – Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.”.
Art. 2º – O caput e o inciso IV do art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 – O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
(…)
IV – as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.”.
Art. 3º – Fica revogado o § 11 do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 4º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente à alteração do § 10 e à revogação do § 11 do art. 160 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2021, aplicando-se ao exercício financeiro de 2021;
II – relativamente aos demais dispositivos, no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2019.
Agostinho Patrus – Antonio Carlos Arantes – Alencar da Silveira Jr. – André Quintão – Beatriz Cerqueira – Betão – Betinho Pinto Coelho – Braulio Braz – Bruno Engler – Carlos Henrique – Carlos Pimenta – Cássio Soares – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Coronel Henrique – Cristiano Silveira – Dalmo Ribeiro Silva – Delegado Heli Grilo – Douglas Melo – Doutor Wilson Batista – Fábio Avelar de Oliveira – Fernando Pacheco – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Hely Tarqüínio – Inácio Franco – João Leite – João Vítor Xavier – Marília Campos – Marquinho Lemos – Mauro Tramonte – Noraldino Júnior – Osvaldo Lopes – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues – Sávio Souza Cruz – Tadeu Martins Leite – Thiago Cota – Ulysses Gomes – Virgílio Guimarães – Zé Guilherme.
Justificação: A Proposta de Emenda à Constituição que ora se apresenta tem como intuito o aprimoramento do instituto do orçamento impositivo, introduzido no texto da Constituição do Estado por meio da Emenda Constitucional nº 96, de 26 de julho de 2018.
Recentemente, a Constituição da República sofreu alterações com relação ao tema do orçamento impositivo, tendo sido alterado o § 12 do seu art. 166, de modo que a impositividade passou a alcançar também as programações orçamentárias incluídas na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Um dos pontos tratados nesta proposta de emenda consiste em estabelecer, também no âmbito estadual, a impositividade das programações introduzidas na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares de blocos ou bancadas.
Outro ponto da proposta consiste no aperfeiçoamento da questão do cômputo dos restos a pagar para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de execução financeira e orçamentária das programações incluídas por emendas de iniciativa parlamentar.
A proposta ora apresentada visa a conferir maior efetividade à obrigação do Poder Executivo de executar as programações orçamentárias fruto de emendas parlamentares.
Sendo assim, a proposta promove alteração do § 12 do art. 160, reforçando a obrigação do Chefe do Poder Executivo de executar a programação no exercício financeiro em que a Lei Orçamentária Anual se encontra em vigor, vedando-se a possibilidade de utilização de percentuais de restos a pagar para o alcance do percentual mínimo de execução orçamentária e financeira exigido constitucionalmente.
Trata-se de alteração que inibirá a conduta do Poder Executivo de postergar a adoção das providências necessárias para a execução orçamentária e financeira das programações na expectativa de se utilizar de percentuais de restos a pagar para seu atingimento, atrasando assim o alcance da finalidade de interesse público vinculada às emendas parlamentares.
Considerando a relevância da matéria, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposta de emenda constitucional, que certamente contribuirá para o fortalecimento do instituto da impositividade das emendas parlamentares.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.