PL PROJETO DE LEI 385/2019
Projeto de Lei nº 385/2019
Limita o acesso aos dados constantes em boletins de ocorrências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos registros de evento de defesa social – Reds –, a autoridade policial poderá, de ofício e de forma fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas, bem como aos policiais civis, policiais e bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos:
I – preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999, e na Lei nº 13.495, de 5 de abril de 2000, quando for o caso, e com observância do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012;
II – restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação pelas partes e seus advogados legalmente constituídos, pelo representante do Ministério Público com atribuição legal e pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues (PTB)
Justificação: Pretende-se com esta proposição preservar o sigilo dos dados das partes e servidores da segurança pública que constem dos boletins de ocorrência, de modo garantir sua segurança, integridade física e psíquica, sem com isso retirar o direito de acesso às informações pelas pessoas legalmente indicadas.
Desse modo, se estabelece que a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar medidas de proteção, assegurando, por outro lado, que as partes ou o advogado legalmente constituído, o representante do Ministério Público e a autoridade judicial competente tenham acesso aos dados.
Logo, visa-se garantir o sigilo exigido pelo interesse da sociedade, com as cautelas inerentes à garantia do não cerceamento do direito de defesa, na esteira do que preconiza a Constituição da República, em consonância com a lógica de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Sendo assim, tendo em vista a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.