PL PROJETO DE LEI 384/2019
Projeto de Lei nº 384/2019
Concede anistia às praças da Polícia Militar de Minas Gerais excluídas da corporação em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica concedida anistia às praças da Polícia Militar de Minas Gerais excluídas da corporação em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.505, de 11 de outubro de 2011.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2019.
Deputado Sargento Rodrigues (PTB)
Justificação: Com o advento da Emenda à Constituição nº 39, de 1999, houve o retorno dos militares que foram excluídos por conta do movimento reivindicatório de 1997, mas somente para o quadro do Corpo de Bombeiros Militar.
O movimento reivindicatório de 1997 foi pela valorização profissional e por um salário digno e justo em razão do exercício da atividade de segurança pública.
Tais razões evidenciam que a inclusão nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar das praças da Polícia Militar em virtude da participação no movimento reivindicatório de 1997 não se coaduna com o regime democrático em que vivemos. É importante dizer que não há, aqui, nenhum demérito nem crítica à corporação dos bombeiros militares.
Ocorre que a Lei Federal nº 15.505, de 2011, concede anistia aos policiais e aos bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantis e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Com efeito, a mencionada lei federal, nos termos dos seus arts. 1° e 2°, assim dispõe:
"Art. 1° – É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1° de janeiro de 1997 e a publicação desta lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantis e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta lei.
Art. 2° – A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.0101, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e as infrações conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas leis penais especiais.".
Segundo as palavras do constitucionalista José Afonso da Silva, "anistia não é perdão, não é indulto. É mais. Anistia é termo ligado a amnésia, a esquecimento, ao apagar-se da memória, ao retirar-se da lembrança. Consiste em medida legislativa ou constituinte pela qual se suprimem os efeitos e a sanção por delitos contra o Estado, o que se conhece como crimes políticos, abolindo os processos começados ou a começar, assim como as condenações pronunciadas por tais delitos - sendo, pois, de sua natureza o efeito retroativo".
Prosseguindo em seus comentários, o eminente professor ressalta que "a anistia, visto, destina-se a apagar delitos políticos. O primeiro objetivo da anistia consiste, pois, em afastar o anistiado de qualquer forma de punição em decorrência de seu comportamento político no período por ela abrangido". E reafirma que "o objetivo da anistia consiste em apagar o delituoso, de onde decorrem diversos efeitos no sentido de restabelecer o status quo ante, como se nada tivesse acontecido". (Comentário Contextual à Constituição, 28ª edição, Malheiros Editores, 2006, págs. 896, 897 e 898).
Na esteira desse entendimento, pedimos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.