PL PROJETO DE LEI 383/2019
Projeto de Lei nº 383/2019
Dispõe sobre o Disque Denúncia de atos ou infrações praticadas contra o meio ambiente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncia de prática de atos ou infrações contra o meio ambiente, na forma de "Disque -Denúncia".
Parágrafo único – A denúncia apresentada na forma prevista no caput deste artigo será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 2º – Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementares se necessárias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: O presente Projeto de Lei tem por escopo realizar análise acerca da defesa do meio ambiente como um dos princípios que regem a ordem econômica brasileira, chamando a atenção para a importância de interdisciplinariedade existente entre o direito e a economia, além das consequências geradas pela inseparável e turbulenta convivência do homem, seus anseios desenvolvimentistas e o meio em que vive.
Pode-se concluir que a opção pelo desenvolvimento constitucionalmente previsto, isto é, consciente das limitações da natureza, preventivo e educativo é a única medida racional e plausível na busca da solução da questão desenvolvimento x natureza, a qual deve refletir, para sua real eficácia, na cultura jurídica e jurisprudencial do país.
Estudiosos da área ambiental apontam o desenvolvimento sustentável como um dos desafios do século XXI. Afinal, desde os tempos remotos o meio ambiente é atingido pelas transformações da chamada sociedade de risco.
Todavia, a superficialidade estabelecida nas relações entre o homem e a natureza gerou a crise do pensamento tradicional na atualidade. Como consequência, busca-se um novo paradigma que permita ao homem refletir sobre o que se quer fazer com o espaço habitat da humanidade. É nesse contexto que o conceito de desenvolvimento sustentável acabou ganhando importância e relevância mundial.
Precipuamente, a presente proposição tem como objetivo diminuir o pesado passivo ambiental gerado pela agressiva política mercantilista, avanço tecnológico e consumo desenfreado. Tendo como pano de fundo o paradigma do desenvolvimento econômico de um lado e da sustentabilidade do planeta de outro, objetiva-se compreender a proteção do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, suas implicações e limitações na sociedade atual e futura.
O tema ora proposto, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal, obriga o intérprete a opções valorativas sobre o exercício dos direitos individuais cotejados com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que aqueles não se sobreponham a esta.
Fica claro que a defesa do meio ambiente, elencada como um dos princípios da ordem econômica, não tem como objetivo principal dificultar o exercício da atividade econômica como um todo, mas certamente àquela que provoque prejuízo e degradação ambiental.
A criação de um instrumento de denúncia apresenta-se como uma forma avançada de conscientização das ações comissivas e omissivas, repercutindo diretamente e indiretamente na natureza, contribuindo para uma rápida identificação, incentivando a denúncia de forma segura, amenizando os efeitos das ações irresponsáveis desenvolvidas pelos agentes agressores do meio ambiente.
Pela gravidade e muitas vezes irreversibilidade das situações que envolvam o meio ambiente, é mister a máxima cautela e prudência, principalmente, porque a humanidade precisa de conscientizar de que homem, natureza e desenvolvimento não são conceitos dissociados; muito pelo contrário, são definições que se completam e se integram.
O estímulo a um comportamento proativo, diretamente ligado às questões de preservação do meio ambiente, justifica a presente propositura, desencorajando a prática de tais agressões e diminuindo a sensação de impunidade existente.
Ante o exposto, aguarda o apoio no tocante à aprovação da iniciativa legislativa ora submetida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.