PL PROJETO DE LEI 364/2019
Projeto de Lei nº 364/2019
Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É assegurado à pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – A pessoa a que se refere o caput deverá apresentar documento que comprove a doença.
Art. 2º – O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o art. 1º de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia em suas instalações está sujeito à multa de 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – No caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 Ufemgs (seiscentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2019.
Deputado Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: Inicialmente, cumpre esclarecer que a liberdade de locomoção encontra-se consagrada no ordenamento jurídico, como direito fundamental, no art. 5º, XV, da Constituição, que assim dispõe: "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Igualmente o direito à vida, encontra-se prescrito no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Necessário trazer a comento que legislar sobre o cuidado com a saúde, assistência e proteção é de competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Segundo dados do Ministério da Saúde, cerca de 5,6% da população brasileira sofrem com diabetes. Por isso, as pessoas com diabetes, especialmente, aquelas que fazem uso de insulina, necessitam de especial atenção no que tange ao controle do índice de glicemia e da alimentação. Portanto, impedir o acesso de diabéticos, que façam uso regular de insulina, com alimentos, bebidas não alcoólicas, aparelhos para medir o índice glicêmico e seus insumos, a estabelecimentos, fere a liberdade de locomoção e o direito à vida, enquanto primados fundamentais. Infelizmente, muitos diabéticos insulinodependentes passam por constrangimento ao serem impedidos de frequentar espaços públicos e privados com itens extremamente necessários à manutenção da vida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.