PL PROJETO DE LEI 350/2019
PROJETO DE LEI Nº 350/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita do teste do reflexo vermelho – teste do olhinho – em crianças recém-nascidas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado obrigado a disponibilizar gratuitamente o teste do reflexo vermelho – teste do olhinho – em crianças recém-nascidas.
Art. 2º – O Estado, através de políticas públicas:
I – incentivará os municípios a identificar hospitais e clínicas, com vistas a disponibilizar gratuitamente o exame de que trata esta lei;
II – orientará o Município a respeito das técnicas ideais para aplicação do exame de que trata esta lei, de acordo com as orientações médicas e profissionais pertinentes;
III – criará meios para a correta aplicação do exame de que trata esta lei, inclusive equipando hospitais e clínicas para sua realização;
IV – qualificará os profissionais que realizarão o exame de que trata esta lei e fará planejamento para que sua realização seja ampla e eficiente.
Art. 3º – Cabe ao Estado implantar meios e técnicas que possibilitem aos municípios viabilizar a aplicação do exame de que trata esta lei, como forma de prevenção de doenças.
Art. 4º – Cabe ao Estado, através de parceria entre a Secretaria de Estado de Saúde – SES – e o município, criar as condições para realização dos referidos exames, bem como disponibilizar recursos com vistas à aplicação desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Valadares
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo principal estabelecer a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de reflexo vermelho – teste do olhinho – em crianças recém-nascidas no Estado.
O teste do olhinho deve ser feito nas primeiras 48 horas do nascimento do bebê, para que assim sejam identificadas doenças precoces que possam resultar em problemas e até em cegueira. Identificando-se precocemente esses problemas, a criança será encaminhada para um exame mais cauteloso, que possibilite a identificação de anormalidades como catarata, glaucoma, estrabismo e desordens neurológicas, propiciando-se assim um rápido e imediato tratamento dessas doenças, o que pode inclusive salvar a vida dessas crianças.
O Estado deve, por meio de programas de incentivo, proporcionar meios que auxiliem o município a cumprir de forma plena esta lei. É importante também criar políticas de conscientização da importância de mapear e identificar os hospitais e as maternidades aptos a realizarem o teste do olhinho e criar parcerias com esses estabelecimentos com vistas a promover a eficácia desta lei.
A realização desse exame deve ser ocorrer efetivamente, motivo pelo qual o Estado deve investir em políticas públicas que sejam eficazes e revestidas de responsabilidade, com qualificação de técnicos e aquisição dos materiais necessários.
No planejamento, devem-se buscar parcerias com concessionárias públicas e terceirizadas comprometidas, que possuam o devido conhecimento sobre a matéria e que se empenhem na conscientização da necessidade da realização desse exame.
A aprovação deste projeto é de extrema relevância, pois visa satisfazer necessidades mínimas do ser humano, contribuindo para a qualidade de vida, o bem-estar e a saúde da população.
Que seja feita previsão orçamentária para aplicação da lei resultante da aprovação deste projeto, com a realização efetiva desse teste. A Secretaria de Saúde deve atuar para isso, criando políticas públicas e possibilitando a efetividade desta lei.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.