PL PROJETO DE LEI 326/2019
PROJETO DE LEI Nº 326/2019
Acrescenta Meta ao Anexo da Lei 23.197, de 26 de dezembro de 2018, que institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se a seguinte Meta 21 ao Anexo a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018, que institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027 e dá outras providências:
“Anexo – (…)
(…)
Meta 21: Criar e implementar programa educacional de combate às discriminações motivadas por preconceito de orientação sexual, identidade de gênero, machismo, racismo, de crença, LGBTfobia – observando as diretrizes aprovadas na 3ª Conferência Estadual LGBT de Minas Gerais – ou de qualquer outra natureza, incentivando a discussão dessas temáticas especiais, com vistas à conscientização da comunidade escolar, em até no máximo cinco anos de vigência deste plano, assegurando ainda a liberdade de expressão e de discussão das questões de gênero nas instituições de ensino.
Estratégias:
21.1 Implementar ações de combate à evasão escolar motivada por gravidez, discriminação sexual, identidade de gênero, machismo, racismo, crença ou qualquer preconceito ou descriminação;
21.2 promover a articulação Intersetorial em órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos para apoiar e orientar vítimas de discriminação por identidade de gênero, racismo, crença, machismo ou qualquer discriminação no ambiente escolar;
21.3 Promover a busca ativa de travestis, transexuais e transgêneros fora da escola, que não tenham concluído o ensino fundamental e garantir assistência estudantil para a permanência na escola, visado a promoção da cidadania e a erradicação da marginalização do segmento;
21.4 Garantir a formação continuada de professores de todas as redes de níveis de ensino para lidar respeitosamente com os alunos das diversas orientações sexuais e de gênero a fim de combater preconceito na escola;
21.5 Garantir que as (os) profissionais da educação de Minas Gerais possam discutir identidade de gênero e orientação sexual e suas variantes em sala de aula e demais espaços de aprendizagem;
21.6 Implementar programas de reeducação dos indivíduos que promovem atos discriminatórios dentro do ambiente escolas e criar projetos para inibição dos atos;
21.7 Instituir e regularizar a utilização do nome social por estudantes travestis e transexuais, garantindo que o nome social seja respeitado por toda a comunidade escolar, sem prejuízo da utilização do nome cível apenas para registros internos, certidões e diplomas.
21.8 Criar política pública permanente para promover ações continuadas de formação da comunidade escolar sobre sexualidade, diversidade, relações de gênero e Lei Maria da Penha (Lei nº11.240, de agosto de 2006), em parceria com instituições de ensino superior e universidades, e desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuidade de profissionais de educação visando a superar preconceitos discriminação, violência sexista, homofóbica e transfóbica no ambiente escolar.”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.